Processo 0800970-58.2021.8.18.0032

TJPI • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800970-58.2021.8.18.0032
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0800970-58.2021.8.18.0032 APELANTE: EVANDRO DA SILVA e outros APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos, Trata-se de Recurso Especial interposto, nos autos da Apelação Criminal nº 0800970-58.2021.8.18.0032, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS RIGOROSO. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL E DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DA PENA DE MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO JULGADOR. ERRO DE CÁLCULO NA DOSAGEM DA PENA. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I-CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e Evandro da Silva contra a sentença que o condenou à pena de 02 anos e 03 (três) meses de reclusão por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, (art. 14, do Estatuto do Desarmamento), lesão corporal, ameaça, resistência e desacato (arts. 129, 147, 329 e 331, todos do CP), na forma do concurso material. II- QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) aferir a existência de interesse recursal na análise da fixação do regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se a condição mental do réu autoriza o reconhecimento da inimputabilidade; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido é apto para lastrear a condenação do acusado; (iv) Analisar se a hipótese vertente autoriza a aplicação do princípio da consunção; (v) verificar se estão presentes os requisitos para substituição de pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direito e para concessão da suspensão condicional da pena; (vi) avaliar se a pena foi corretamente dosada. III-RAZÕES DE DECIDIR. 3. Da análise das disposições finais da sentença, denota-se que a magistrada sentenciante estabeleceu o regime inicial aberto para o cumprimento de pena. Logo, não há que se falar em interesse recursal, uma vez que o referido pleito já foi contemplado na sentença recorrida. Recurso não conhecido nesse aspecto. 4. O reconhecimento da inimputabilidade exige prova técnica que demonstre que o réu não tem condições de autodeterminação na data do ilícito, o que não se verificou no caso concreto, pois não foi produzido laudo pericial nem instaurado incidente de insanidade mental. 5. A jurisprudência consolidada reconhece a validade e a força probatória do depoimento de policial militar prestado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando harmônico com os demais elementos dos autos, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais. 6. O depoimento do policial militar, firme e coerente, confirmado por documentos, se revela suficiente a demonstrar que o acusado proferiu xingamentos, resistiu à ordem para se entregar e investiu contra a…

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