Processo 0800970-61.2024.8.14.0033

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800970-61.2024.8.14.0033
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Muaná
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800970-61.2024.8.14.0033 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU: DHEIMISON PEREIRA FREITAS VÍTIMA: FRANCISCO ARNALDO ANDRADE DA SILVA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia (ID 122348652) em face de DHEIMISON PEREIRA FREITAS, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro. Narra a peça acusatória que, no dia 25 de maio de 2024, por volta das 05h45min, nesta comarca de Muanã/PA, o denunciado subtraiu para si 03 (três) varas de ferro do estabelecimento comercial "Comercial Magno", pertencente à vítima Francisco Arnaldo Andrade da Silva Junior. Segundo o laudo de avaliação e as declarações constantes no Inquérito Policial (ID 120965517), cada vara foi avaliada em R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), totalizando R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). A denúncia foi recebida em 25/09/2024 (ID 127678736). O réu foi regularmente citado (ID 130280914) e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou Resposta à Acusação (ID 132322123). A defesa técnica sustentou, em sede preliminar e de mérito, a aplicação do Princípio da Insignificância, argumentando a atipicidade material da conduta em razão da inexpressividade da lesão jurídica e do reduzido valor da res furtiva. Subsidiariamente, pugnou pelo Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Ministério Público manifestou-se no ID 140970372, opinando pelo não acolhimento da tese de insignificância, sob o argumento de que o crime foi praticado durante o repouso noturno, o que elevaria a reprovabilidade da conduta. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a serem declaradas de ofício. A questão central cinge-se à análise da tipicidade material da conduta imputada ao réu, especificamente sob a ótica do Princípio da Insignificância, conforme provocado pela defesa no ID 132322123. A evolução do Direito Penal contemporâneo, orientado pelos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, exige que o magistrado realize uma filtragem constitucional da tipicidade. Não basta a adequação formal do fato ao preceito primário da norma (subsunção conduta-tipo); é indispensável a verificação da tipicidade material, que consiste na efetiva lesão ou perigo de lesão relevante ao bem jurídico tutelado. O Supremo Tribunal Federal consolidou a aplicação do Princípio da Insignificância mediante a presença cumulativa de quatro requisitos objetivos: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso sub examine, a análise detida dos elementos colhidos revela que tais requisitos estão plenamente satisfeitos. 1. Da inexpressividade da lesão jurídica e do valor do bem Conforme consta do Auto de Exibição e Apreensão e do Relatório Final da Autoridade Policial (ID 120965517), o objeto da subtração foram 03 varas de ferro, cujo valor total perfaz R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais). Considerando o salário mínimo vigente à época do fato (R$ 1.412,00), o valor da res furtiva representa aproximadamente 11,6% da remuneração mínima mensal. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, admite a insignificância para valores que orbitam o patamar de 10% do salário…

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