Processo 0800970-70.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800970-70.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ALZENIRA MORAIS DA SILVA RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO a. Relatório Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença de Id. 166749710, que julgou procedentes os pedidos formulados por ALZENIRA MORAIS DA SILVA, declarando o direito da autora à isenção do Imposto de Renda Pessoa Física sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, condenando o ente embargante a suspender, de forma imediata, a retenção do tributo, bem como a restituir os valores indevidamente descontados a partir de 23/06/2020, em observância à prescrição quinquenal. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de duas omissões: (a) a primeira, atinente à necessidade de compensação dos valores eventualmente restituídos ou abatidos pela embargada nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sob o fundamento de que a ausência de tal previsão importaria em enriquecimento sem causa, invocando, a tanto, a Súmula 394 do Superior Tribunal de Justiça; (b) a segunda, relativa à fixação do termo inicial da repetição do indébito, defendendo que este deveria coincidir com a data do laudo médico (09/05/2022), e não com o termo da prescrição quinquenal (23/06/2020), sob alegação de contradição lógica entre a data fixada e a comprovação oficial da moléstia. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de reformar a sentença nos pontos suscitados. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 170177487), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a via eleita não comporta a rediscussão pretendida, bem como pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o sucinto relatório, dispensável nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. b. Do cabimento e da tempestividade Conforme certificado pela Secretaria deste Juízo (Id. 170215053), os embargos foram opostos no quinquídio legal previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. c. Dos limites cognitivos dos embargos de declaração Antes do exame pontual de cada uma das alegadas omissões, mostra-se imperioso fixar a premissa que norteará todo o juízo cognitivo a seguir desenvolvido: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se estritamente delimitada pelas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do convencimento judicial regularmente exposto, ainda que a parte recorrente entenda equivocada a solução adotada. d. Da alegada omissão quanto à compensação na Declaração de Ajuste Anual Afirma o embargante que a sentença teria sido omissa ao deixar de consignar expressamente a possibilidade de compensação, na fase de liquidação, dos valores eventualmente já restituídos ou abatidos…
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