Processo 0800970-98.2026.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0800970-98.2026.8.10.0034 Autor(a): RAIMUNDA RIBEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Raimunda Ribeiro do Nascimento, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS DESCOBERTOS CC”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 169094958 alegando, em síntese que: a) não houve lide – ausência de pedido administrativo; b) a parte requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita; c) há conexão entre a presente demanda e outras que tramitam neste juízo; d) os descontos são legítimos; e ) não cabe a inversão do ônus da prova; f) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; e g) não houve dano moral. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 169487279. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito". Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, não merece guarida a alegação feita pelo réu, de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por derradeiro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, percebe-se que os mesmos têm, por causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. No mérito, tem-se que a controvérsia reside na legalidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ENCARGOS DESCOBERTOS CC”. Seguindo-se, o demando informa que a retrocitada rubrica indica os encargos referentes à utilização do limite de crédito disponível nas contas bancárias de…
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