Processo 0800971-07.2025.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800971-07.2025.8.10.0006 | PJE Promovente: ADRIANA GUSMAO RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA TORRES DE ARRUDA LEAO COELHO - PI21786 Promovido: FACULDADE BOOK PLAY LTDA Advogado do(a) REU: GUSTAVO HENRIQUE STABILE - SP251594 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais proposta por ADRIANA GUSMÃO RIBEIRO em face de FACULDADE BOOK PLAY LTDA., alegando falha na prestação do serviço, em razão de suposta contratação irregular de curso EAD e cobrança indevida no valor de R$ 3.216,00. A requerente afirma ter sido abordada por telefone pela requerida, ocasião em que lhe foi informado ter havido indicação pela diretora do Hospital Municipal Djalma Marques para participação em curso EAD com desconto. Sustenta a posse, pela empresa, de seus dados pessoais, inclusive local de trabalho. Afirma ter manifestado apenas interesse preliminar, sem assinatura de contrato físico ou digital e sem envio dos documentos acadêmicos necessários à matrícula. Aduz, posteriormente, o recebimento de cobranças insistentes no valor de R$3.216,00, com ameaças de protesto, execução judicial e negativação. Diante disso, requer tutela de urgência destinada à abstenção de cobranças, protesto ou negativação, sob pena de multa diária de R$1.000,00. No mérito, pleiteia declaração de inexigibilidade do débito de R$3.216,00, nulidade de qualquer contrato, indenização por danos morais de R$20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar que a requerida se abstivesse de inscrever o nome da requerente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC e SERASA, relativamente às cobranças objeto desta ação. Por ocasião da contestação (ID 176972707), FACULDADE BOOK PLAY LTDA. impugna à gratuidade de justiça. No mérito, sustenta ter havido contratação válida do Produto Digital Book Play – Enfermagem, em 30.07.2024, pelo valor total de R$3.816,00, parcelado em 24 vezes de R$159,00, com confirmação dos dados pela autora em gravação telefônica. Alega inexistência de cobrança indevida, negativação ou dano moral, bem como ausência de prova de pedido formal de cancelamento dentro do prazo de arrependimento. Defende, ainda, não se tratar de curso de pós-graduação, mas de plataforma digital com cursos livres, dispensando documentos acadêmicos ou autorização do MEC. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e formula pedido contraposto para reconhecimento da validade da contratação, com condenação da requerente ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato firmado, no valor de R$3.216,00. Na audiência (ID 178206072), não houve acordo. Em seu depoimento, a parte autora disse: “não se recorda mais a data recebeu uma ligação de alguém da empresa requerida oferecendo um curso; que foram várias ligações , sendo que no final do dia disse que iria pensar ; que durante as ligações informaram que havia sido contemplada e que o curso seria através do seu trabalho; que recebeu no seu telefone o link da plataforma , entretanto a depoente nunca acessou a dita plataforma; que no dia seguinte após a depoente dizer que iria pensar estava em casa e recebeu uma ligação onde lhe disseram que poderia pagar o…
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