Processo 0800971-41.2025.8.18.0149

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800971-41.2025.8.18.0149
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
JECC Oeiras Sede
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800971-41.2025.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: VALDETE JUSTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, parte final, da lei 9099/95. Decido. DA PRELIMINAR Da Ausência De Interesse De Agir. Inexistência De Pretensão Resistida Declarando a parte autora que são indevidas as cobranças a título de tarifa de pacote de serviços em sua conta corrente e, por outro lado, o banco promovido sustentando sua legalidade, configurado está o interesse de agir e a pretensão resistida. Assim, a via processual tem utilidade real, visto que presente o binômio utilidade-necessidade. Acrescenta-se que ausência de tentativa de solução em sede administrativa, não retira do autor o direito de ingressar no judiciário para obter a indenização que entende lhe ser cabível, ainda mais quando há resistência, na presente lide, ao direito autoral. Ressalta-se que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, consagrou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, de modo que a ninguém pode ser vedado o acesso ao judiciário. Preliminar rejeitada. Conexão Requer a parte requerida a conexão dos presentes autos com o processo 0800970-56.2025.8.18.0149, que envolve as mesmas partes. Acerca da conexão, dispõe o CPC/15, em seu art. 55: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Ainda, preceitua o Enunciado nº 68 do FONAJE que: “Somente se admite conexão em Juizado Especial Cível quando as ações puderem submeter-se à sistemática da Lei 9099/1995.” Em que pese às ações se referirem às mesmas partes, se referem a diferentes contratos, tendo em vista que os autos 0800970-56.2025.8.18.0149 questionam descontos referentes a pacote de tarifa de serviços, enquanto os presentes se referem a anuidade de cartão de crédito. Ademais, ainda que reconhecida a conexão, a reunião dos processos é faculdade do Juízo. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CONEXÃO. CONCURSO PÚBLICO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o juiz tem a faculdade, e não a obrigação, de reconhecer a conexão entre duas ou mais demandas à luz da matéria controvertida, quando concluir pela necessidade de julgamento simultâneo para evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes. 2. Conflito de competência procedente. (grifo meu) (TJPI- Processo n° 2014.0001.007990-9; Tribunal Pleno; Relator: Des. José Ribamar Oliveira; Julgamento: 04/05/2017). Pelo dito, indefiro a preliminar de conexão apresentada pela parte ré. Ausência de interesse de agir - Inépcia da inicial por pedido manifestamente desproporcional Alega a requerida que a parte autora se insurge contra descontos no valor de aproximadamente R$25,00 (vinte e cinco reais), e postula indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 (sete mil reais), o que seria manifestadamente desproporcional. Afirma que o fato narrado é cobrança irrisória, e que a indenização requerida é vultosa, razão pela qual não haveria razoabilidade no ajuizamento da ação. Sem razão, contudo. Em que pese o desconto individual ser de pequeno valor, observa-se que vem sendo realizado ao longo dos anos,…

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