Processo 0800972-20.2026.8.20.5004

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800972-20.2026.8.20.5004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0800972-20.2026.8.20.5004 Parte autora: JOSE JORGE DOS SANTOS SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ JORGE DOS SANTOS SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor que é beneficiário da Previdência Social e que em 16 de outubro de 2025 foi surpreendido com a contratação de empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$ 4.240,00 (quatro mil duzentos e quarenta reais), sem autorização. Afirma que na mesma data, o valor foi integralmente transferido para conta de terceiro desconhecido, o que evidencia a ocorrência de fraude. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação, tendo registrado boletim de ocorrência e buscado solução administrativa junto à instituição financeira, sem êxito, permanecendo os descontos mensais em seu benefício previdenciário, no importe de R$ 806,04 (oitocentos e seis reais e quatro centavos), comprometendo sua subsistência. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação, a dispensa de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor. Posteriormente, a parte autora apresentou emenda à inicial, ajustando os pedidos e reiterando os fatos anteriormente expostos. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade da contratação, afirmando que a operação teria sido realizada mediante utilização de dados e senha do próprio autor, juntando contrato com assinatura eletrônica e extratos bancários, pugnando pela improcedência dos pedidos. Registre-se que não houve apresentação de réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, não houve composição entre as partes, sendo colhidos os depoimentos e encerrada a instrução processual. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, diante da condição de pessoa com deficiência do autor, com anotação nos autos. No que se refere ao pedido de justiça gratuita, cumpre destacar que, no âmbito dos Juizados Especiais, as custas somente são exigíveis em fase recursal, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual sua análise pode ser postergada para momento oportuno. Passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, sendo pacífica sua incidência às instituições financeiras. No caso concreto, a controvérsia reside na validade da contratação do empréstimo consignado e na responsabilidade pelos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. A parte autora nega expressamente a contratação, afirmando que os valores foram direcionados a terceiro desconhecido. Em contrapartida, a parte ré sustenta a regularidade da operação, limitando-se a apresentar contrato com assinatura eletrônica e registros internos.…

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