Processo 0800972-36.2024.8.18.0060
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800972-36.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: SANDRA MARIA DA COSTA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. REGISTROS TÉCNICOS. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. COMPROVAÇÃO DA TED. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso da autora e manteve sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial, registros técnicos da operação e comprovante de TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da disponibilização do crédito em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta conjunto probatório consistente, composto por cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial, selfie da contratante, documento oficial de identidade, identificação de IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado, histórico técnico da operação, registro cronológico das etapas da contratação e dossiê digital da operação. A correspondência visual entre a selfie capturada no momento da contratação e a fotografia constante do documento oficial de identidade reforça a autenticidade da contratação eletrônica e afasta alegação genérica de inexistência da operação. O histórico técnico da contratação demonstra rastreabilidade mínima da jornada eletrônica mediante registros de data, horário, IP de acesso, coordenadas geográficas, modelo do aparelho celular e sequência lógica das etapas de autenticação. A divergência entre o endereço constante do contrato e aquele informado na petição inicial, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar toda a cadeia probatória produzida pela instituição financeira. A agravante não impugna especificamente elementos relevantes da contratação, como telefone utilizado, aparelho celular identificado, IP de acesso, e-mail informado, autenticidade do documento de identidade e selfie capturada, limitando-se a alegações genéricas de fragilidade da assinatura eletrônica. A contratação eletrônica prescinde de assinatura digital qualificada por certificado ICP-Brasil, sendo válidos mecanismos eletrônicos aptos a identificar o contratante e conferir rastreabilidade à operação, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da…
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