Processo 0800972-38.2024.4.05.8303

TRF5 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800972-38.2024.4.05.8303
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara Federal PE
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800972-38.2024.4.05.8303 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF AUTORIDADE: ARNAILDO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTORIDADE: LAILA GRASYELE DA SILVA ALVES - PE59881 SENTENÇA Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público Federal em face de ARNAILDO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 307, caput, do Código Penal. Narra a denúncia (doc. id. 119205990) que, em 27 de julho de 2024, por volta das 15h45, no km 303 da BR 316, no município de Floresta/PE, o denunciado, ao ser abordado por equipe da Polícia Rodoviária Federal que fiscalizava o veículo Fiat/Bravo, placa PFY5E59, por ele conduzido, atribuiu a si falsa identidade, declarando chamar-se Arnaldo da Silva, CPF XXX.XXX.XXX-XX, dados pertencentes a seu pai, sob a alegação de haver esquecido seus documentos. Sustenta a inicial acusatória que o propósito do agente era furtar-se à autuação por dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação vencida desde 7 de agosto de 2013, infração administrativa de natureza gravíssima sujeita a multa e à retenção do veículo. Consta, ainda, que a equipe policial, desconfiando da informação diante da divergência entre a aparência do abordado e a fotografia exibida pelo sistema, passou a questioná-lo, ocasião em que o réu revelou a verdadeira identidade e esclareceu haver-se passado pelo pai em razão da habilitação vencida. Os autos tiveram origem em termo circunstanciado de ocorrência (TCO n. 3157935240727154540), inicialmente declinado pela Justiça Estadual de Cabrobó/PE a esta Justiça Federal por incompetência. Em um primeiro momento, o Ministério Público Federal propôs transação penal condicionada à apresentação de certidões criminais. Antes da audiência preliminar, contudo, sobreveio a notícia de que o autor do fato fora definitivamente condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão pela prática de violência doméstica contra a companheira (artigo 129, §13, do Código Penal) nos autos da Ação Penal n. 000025-68.2024.8.17.6130, com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2025, circunstância que conduziu à retirada da proposta de transação e à abstenção de oferta de suspensão condicional do processo. Ofereceu-se, então, denúncia pela prática do crime do artigo 307, caput, do Código Penal (doc. id. 119205990), recebida em 12 de novembro de 2025 (id. 123559812). Citado pessoalmente em 24 de março de 2026 (id. 154780155, fls. 3/4), o réu não apresentou resposta à acusação no prazo legal, sobrevindo a nomeação de defensor dativo (decisão de 15 de abril de 2026, id. 156272871). Em 16 de abril de 2026 (id. 156591175), a advogada Laila Grasyele da Silva Alves (OAB/PE 59.881) apresentou resposta à acusação, na qual pleiteou, em síntese, a absolvição sumária por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de dolo específico e de crime impossível por ineficácia absoluta do meio, bem como a aplicação do princípio da insignificância e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal para oferta de acordo de não persecução penal. Pela decisão de saneamento de 21 de abril de 2026 (id. 157293578), este juízo rejeitou a absolvição sumária e os demais pedidos, designando audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência em 21 de maio de 2026 (id. 162695900), o réu, embora pessoalmente intimado (doc. id. 157883778), deixou de comparecer sem apresentar justificativa, decretando-se sua revelia, na forma do artigo 367 do Código de Processo…

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