Processo 0800972-63.2025.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800972-63.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE BANDEIRA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA JOSE BANDEIRA SILVA em face de BANCO C6 S/A. A autora, aposentada e idosa, ajuizou a presente ação em 21 de julho de 2025 (ID 79513792) alegando ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro de 2020, em decorrência do contrato de empréstimo consignado nº 010014632438, o qual não contratou. O réu, devidamente citado em 06/08/2025, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a autora celebrou, em 25/11/2020, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 010014632438, vinculada ao INSS, no valor de R$ 4.389,00 (ID 81568378). Aduziu que a contratação ocorreu de forma regular, mediante assinatura da consumidora, compatível com aquela constante em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência. Para comprovar a autenticidade da avença, apresentou comparativos das assinaturas constantes nos documentos juntados aos autos. Além disso, alegou que o valor do empréstimo foi efetivamente creditado em conta bancária de titularidade da autora, indicada na própria CCB, sustentando que o contrato de mútuo se aperfeiçoou com a liberação e recebimento do crédito. Em anexo, juntou cópia do contrato assinado manualmente (ID 81568379) e comprovante de transferência de valores (ID 81568381). Em réplica, a demandante impugnou o contrato juntado pela parte requerida por apresentar valor diverso do questionado nos autos (ID 81621586). Após, foi aplicada a inversão do ônus da prova e determinada a intimação das partes para especificar provas (ID 85379766). A parte requerida pediu o depoimento pessoal da autora (ID 86867621), enquanto a demandante manifestou ausência de interesse em produzir novas provas (ID 91207789). Eis a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO II. A – PRELIMINARES II.A.1 – PERDA DO OBJETO – LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO – PORTABILIDADE – NÃO OCORRÊNCIA A liquidação do contrato não importa em perda do objeto da ação caso haja pedido de indenização por danos materiais em razão de cobrança indevida, pois estas pretensões ainda podem ser satisfeitas pela via judicial, segundo entendimento da jurisprudência: AÇÃO INDENIZATÓRIA.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES.DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Perda do objeto. Extinção do processo. Descabimento. Portabilidade de contrato bancário que não afasta a pretensão da parte autora de ver declarada a inexistência de contratação frente à instituição financeira ré. - Empréstimo bancário não contratado pela parte autora (sem grifo no original). Repetição do indébito. Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS). Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança - Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário. Dano…
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