Processo 0800972-79.2024.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800972-79.2024.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800972-79.2024.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIO LUIS CLIMAX FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LAIS SOUSA FARIA - MA17814 Réu(ré): BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO LUIS CLIMAX FERREIRA JUNIOR em face de BANCO DO BRASIL S.A., por meio da petição inicial de Id. 115939244, na qual narra que, em 08/03/2024, realizou transferência TED no valor de R$ 5.000,00 para conta diversa da pretendida, em favor de Rozana Cácia de Sousa, quando o destinatário correto seria Luciana Sabino Oliveira, afirmando, ainda, que tentou cancelar a operação junto ao banco, sem êxito. Na decisão inicial de Id. 115960882, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar ao réu o estorno do valor de R$ 5.000,00, com depósito judicial, sob pena de multa diária. Posteriormente, o réu juntou petição de Id. 119000185, na qual informou a devolução da quantia de R$ 5.000,00, acostando comprovante de transferência PIX realizada em 09/05/2024, em que figura Rozana Cácia de Sousa como pagadora e Antonio L C F Jr como destinatário. Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de Id. 118832127, sem autocomposição. O réu apresentou contestação no Id. 120524896, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a inexistência de falha da instituição financeira, bem como a culpa exclusiva do autor pelo equívoco na transferência. O autor apresentou réplica no Id. 129048027, reiterando a responsabilização do banco e insistindo, inclusive, na pretensão de danos morais. Na sequência, foi expedido ato ordinatório de Id. 136889704, intimando as partes a especificarem provas ou requererem julgamento conforme o estado do processo. O banco se manifestou posteriormente informando não possuir outras provas a produzir, e a certidão de Id. 143344692 registrou que o autor não se manifestou acerca do ato ordinatório de Id. 136889704. É o relatório. Decido. Julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porque a controvérsia é de natureza eminentemente documental. Das preliminares suscitadas pelo réu As preliminares arguidas na contestação de Id. 120524896 não merecem acolhimento. Ilegitimidade passiva O banco sustentou ilegitimidade passiva ao argumento de que o verdadeiro responsável pela devolução do valor seria exclusivamente a terceira beneficiária da TED. Não lhe assiste razão. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, à luz da narrativa deduzida na petição inicial e da pertinência subjetiva da relação jurídica afirmada em juízo. No caso concreto, o autor imputou à instituição financeira falha na prestação do serviço bancário, especialmente quanto à resposta à comunicação imediata do equívoco e à ausência de providências eficazes para reversão da operação, o que basta para caracterizar, em tese, a pertinência subjetiva do banco para responder à demanda. Ainda que, ao final, venha a ser afastada a responsabilidade civil do réu, isso constitui matéria de mérito, e não de legitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar. Litisconsórcio passivo necessário Também não procede a alegação de que Rozana Cácia de Sousa deveria necessariamente integrar o polo passivo da demanda. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio passivo necessário somente se configura quando a eficácia da sentença depender da citação de…

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