Processo 0800972-84.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800972-84.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Autos: 0800972-84.2026.8.20.5112 AUTOR: CLARA BEATRIZ DE SOUZA PAMPLONA REU: T4F ENTRETENIMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Considerando que não há necessidade na produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado. Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade da promotora do evento pelo cancelamento (adiamento) do show agendado para o dia 18/11/2023 e os supostos danos materiais e/ou morais decorrentes de tal fato. Inicialmente, verifico que a alegação de que o valor do ingresso já foi reembolsado não retira o interesse de agir da autora, porquanto a presente demanda não tem por objeto a restituição do ingresso, mas sim a reparação dos danos materiais (hospedagem) e morais decorrentes do cancelamento da apresentação. Cumpre, desde logo, afastar eventual dúvida quanto à legitimidade da autora, em razão de o ingresso (ID 183430387) registrar como comprador o nome de terceiro (Fernanda Paiva). É que o referido documento indica expressamente, nos "Dados do Portador", o nome de CLARA PAMPLONA, ora autora, sendo o portador justamente quem teria acesso ao evento e quem, por conseguinte, suportou a frustração decorrente do seu adiamento. Ademais, a nota fiscal de hospedagem (ID 183430390) foi emitida em nome da autora, com indicação de seu CPF (XXX.XXX.XXX-XX), o que confirma a sua condição de tomadora do serviço de estada contratado para fins de comparecimento ao show. A ré é a vendedora oficial dos ingressos e integrante da cadeia de fornecedores do evento, respondendo, perante o consumidor, pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Feitas tais considerações, caberia à requerida o ônus de comprovar que inexistiu falha na prestação do serviço ou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), demonstrando a titularidade do ingresso, na condição de portadora, e a contratação de hospedagem na cidade do Rio de Janeiro, conforme documentos de ID 183430387, 183430389 e 183430390, produzindo, assim, as provas que estavam ao seu alcance. A tese defensiva centra-se na ocorrência de fortuito externo/força maior, consistente em condições climáticas extremas. Tal alegação, contudo, não merece acolhida. Em havendo relação de consumo, a regra é a responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo proveito econômico, responde por eventuais danos, independentemente de culpa (art. 14, caput, do CDC). As condições meteorológicas adversas, ainda que efetivamente existentes, não…

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