Processo 0800973-02.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800973-02.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Capital
Última publicação
05/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0800973-02.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado]; REU: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, BANCO CAPITAL CONSULTORIA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A. SENTENÇA EMENTA: EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. PRINCÍPIO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SITUAÇÃO QUE EXCEDE A REGRA LEGAL. DESCONTOS SUPERIORES A 50% DO VALOR LÍQUIDO RECEBIDO. READEQUAÇÃO. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. A legislação federal, notadamente a Lei nº 10.820/2003, em conjunto com as normas estaduais específicas, estabelece a limitação da margem consignável como verdadeiro mecanismo de proteção ao mínimo existencial do consumidor, assegurando que o tomador de crédito não seja privado de recursos indispensáveis à sua subsistência. No tocante aos militares estaduais da Paraíba, tal diretriz encontra reforço na Lei nº 14.131/2021, que fixou o percentual máximo de consignação em 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, observadas exclusivamente as deduções obrigatórias relativas ao imposto de renda e à contribuição previdenciária. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ROBSON GODOI CALADO em face de BANCO BRADESCO S/A e OUTROS, todos devidamente qualificados nos autos. Na peça exordial (ID 84119182), o autor alega, em síntese, ser servidor público estadual (militar), auferindo rendimentos brutos mensais na ordem de R$ 5.291,02. Sustenta que, após os descontos compulsórios relativos à previdência (PBPREV) e imposto de renda, restariam disponíveis aproximadamente R$ 3.924,45. Informa que, em razão de dificuldades financeiras e para manutenção do mínimo existencial, celebrou diversos contratos de mútuo com as instituições financeiras promovidas, cujas parcelas mensais totalizam o montante de R$ 2.872,11. Argumenta que tais descontos alcançam o patamar de 54,28% de sua remuneração líquida, o que configuraria situação de superendividamento, violando o princípio da dignidade da pessoa humana e os limites legais estabelecidos para descontos em folha de pagamento. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos. No mérito, requereu a confirmação da tutela e a readequação definitiva do plano de pagamento dos empréstimos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID. 85825141). Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestação. O BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento detalhado (Art. 104-A do CDC), falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (via administrativa) e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a força obrigatória dos contratos, a regularidade dos descontos e a inexistência de superendividamento, citando que o autor possui sobra de renda acima do mínimo existencial definido pelo Decreto nº 11.150/2022. O BANCO MASTER S/A suscitou preliminar de impossibilidade de integração dos contratos e ausência de litisconsórcio passivo, alegando que os contratos são distintos e não guardam conexão entre si. Impugnou a gratuidade judiciária e, no mérito, sustentou a legalidade das taxas e o pacta sunt servanda. O BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A (BIB) arguiu…

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