Processo 0800973-25.2025.8.10.0087
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: vara1_geug@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800973-25.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERONIR SOARES FREITAS NASCIMENTO AVENIDA HUMBERTO DE CAMPOS, CENTRO, GRAÇA ARANHA - MA - CEP: 65785-000 RÉU: MUNICIPIO DE GRACA ARANHA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais, ajuizada por ERONIR SOARES FREITAS NASCIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA, igualmente qualificado, pela qual postula a parte autora a implantação da progressão funcional horizontal por antiguidade na carreira do Magistério Público Municipal, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas correspondentes ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Na petição inicial protocolada em 24 de junho de 2025 (ID 152373237), a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva, ocupando o cargo de Professora, e que o Município requerido instituiu o Plano de Cargos, Empregos e Carreira do Pessoal da Rede Pública Municipal do Magistério por meio da Lei Municipal n.º 294/2009. Sustenta que, embora possua tempo de serviço e qualificação (pós-graduação) que a autorizariam a estar posicionada na Classe 24 do Nível III, permanece enquadrada em classe inferior. Aduz que a progressão horizontal por antiguidade deve ocorrer de forma automática a cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, conforme o art. 19 da referida lei. Pugna pela procedência da demanda para fins de reenquadramento e pagamento do retroativo salarial, dando à causa o valor de R$ 92.000,00. A inicial veio instruída com documentos pessoais, contracheques, certificados de graduação e pós-graduação e cópia da Lei Municipal n.º 294/2009. Citado, o MUNICÍPIO DE GRAÇA ARANHA apresentou contestação em 16 de setembro de 2025 (ID 160503250), sustentando, em síntese, a ausência de fato constitutivo do direito da autora. Argumentou que a progressão funcional não é automática, dependendo do preenchimento de requisitos legais e da realização de avaliações de desempenho, as quais não teriam sido comprovadas pela requerente. Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação em 26 de setembro de 2025 (ID 161467695), refutando as teses da defesa e reiterando que a omissão do ente público em realizar as avaliações de desempenho não pode servir de óbice ao reconhecimento de um direito previsto em lei. Em fase de especificação de provas, este Juízo proferiu despacho intimando as partes para manifestarem interesse na dilação probatória (ID 173126156). A parte autora manifestou-se em 27 de fevereiro de 2026, informando não ter interesse na produção de novas provas por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Na mesma oportunidade, esclareceu que a verba percebida a título de "regência de classe" possui natureza de gratificação (art. 37 da Lei 294/2009) e não integra o salário-base (ID 173364493). O Município réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 178808082. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se…
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