Processo 0800973-27.2021.8.23.0047
TJRR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des. José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: rlis@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800973-27.2021.8.23.0047 DECISÃO Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDIMAEL SOUSA COSTA e PAULO DE CARVALHO SOUSA. No curso processual, procedeu-se à busca de ativos financeiros via sistema Sisbajud (mov. 266), logrando-se êxito no bloqueio do valor de R$ 413.55 (quatrocentos e treze reais e cinquenta e cinco centavos) em conta mantida no Banco do Brasil de titularidade da parte executada (mov. 268). A parte executada apresentou manifestação (mov. 279.1) arguindo a impenhorabilidade da quantia constrita, requerendo, por conseguinte, o imediato desbloqueio dos valores. A parte exequente, por sua vez (mov. 271.1), requereu a conversão do bloqueio em penhora com a consequente expedição de alvará, bem como pugnou pela penhora sobre os direitos relativos ao imóvel denominado "Sítio Santa Luzia". É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se em analisar o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, sob o argumento de que a quantia bloqueada via Sisbajud é impenhorável. O Código de Processo Civil, em seu art. 854, § 3º, inciso I, estabelece que, uma vez efetuado o bloqueio de ativos financeiros, incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Trata-se de regra clara de distribuição do ônus da prova, exigindo do devedor a demonstração inequívoca da natureza da verba constrita (ex: verba salarial, proventos de aposentadoria, caderneta de poupança até 40 salários-mínimos, etc.). A parte executada limitou-se a alegar a impenhorabilidade sem, contudo, colacionar aos autos qualquer documento hábil a comprovar a origem dos valores bloqueados. Não foram juntados extratos bancários detalhados, contracheques, ou qualquer outro elemento probatório que ateste, de forma segura, a natureza alimentar ou protegida do montante. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de impenhorabilidade, desacompanhada de lastro probatório mínimo, é insuficiente para afastar a constrição judicial, não cabendo ao Juízo presumir a proteção legal sobre os valores encontrados. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores constritos. b) DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no mov. 271.1, CONVERTO em penhora o bloqueio do valor de R$ 413,55 reais. c) DETERMINO a transferência do valor penhorado para conta judicial vinculada a estes autos. Após a transferência, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte exequente. No que se refere ao pedido de penhora sobre os direitos do Sítio Santa Luzia, DETERMINO que a parte exequente junte aos autos planilha atualizada do débito remanescente. Após, cumpra-se o determinado em decisão anterior pertinente ao tema. Expedientes necessários. Cumpra-se. Rorainópolis/RR, data e assinatura no sistema. RUBERVAL BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz Substituto Respondendo pela Primeira Titularidade da Comarca de Rorainópolis
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