Processo 0800973-39.2021.8.18.0088

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800973-39.2021.8.18.0088
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800973-39.2021.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado do(a) APELADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO NA FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL. CÁLCULOS DIVERGENTES. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. / BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.. Na fase de conhecimento, a demanda originária (Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito) foi julgada e, em sede recursal, a 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu Acórdão reconhecendo a nulidade do contrato por ausência de comprovação de transferência do valor contratado para a conta do consumidor, nos termos da Súmula 18 do TJ/PI. O título executivo judicial transitado em julgado determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (afastada a prescrição quinquenal), condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e arbitrou os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, o exequente apresentou planilha de cálculos no valor total de R$ 51.174,55, alegando observar os parâmetros do título executivo judicial. Devidamente intimado, o banco executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando excesso de execução. A instituição financeira sustentou que o exequente incluiu projeções de descontos futuros sem comprovação, até janeiro de 2025, e defendeu que o cálculo deveria se restringir a 90 (noventa) parcelas efetivamente comprovadas. Segundo os cálculos do banco, o montante devido seria de R$23.627,44 a título de danos materiais e R$6.792,07 de danos morais atualizados, perfazendo o total principal de R$30.419,51. Ao julgar a referida impugnação, o Juízo a quo proferiu a sentença ora recorrida acolhendo integralmente os argumentos da instituição financeira. O magistrado de origem fixou o valor final devido em R$30.419,51 e,sobre este montante, aplicou o percentual de honorários sucumbenciais em 10%, que somados chegam ao valor de R$34.982,43. Irresignado, o exequente interpôs o presente Recurso de Apelação requerendo a anulação ou reforma da sentença. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese: a) Nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, alegando que o juízo de…

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