Processo 0800973-53.2025.8.10.0013

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800973-53.2025.8.10.0013
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 27 DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº 0800973-53.2025.8.10.0013 RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO RIVELLI - MA13871-A RECORRIDO: ANDRESSA CHAVES BEZERRA Advogados do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO MORAIS SILVA - MA21723-A, LUIZA FERNANDA MOTA GONCALO - MA22740-A, PALOMA GONCALO DE SOUSA MORAIS - MA23308-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1113/2026-1 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSISTÊNCIA MATERIAL INADEQUADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por companhia aérea contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de cancelamento de voo, seguido de sucessivas remarcações, que resultaram em atraso superior a 19 horas e prestação inadequada de assistência material. 2. A sentença condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento de voo por manutenção não programada configura caso fortuito ou força maior apto a afastar a responsabilidade da companhia aérea; e (ii) saber se os danos materiais e morais reconhecidos na sentença estão devidamente comprovados e são indenizáveis. III. Razões de decidir 4. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, não havendo incompatibilidade com o Código Brasileiro de Aeronáutica. 5. A alegação de manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno, inerente à atividade da companhia aérea, não sendo apta a afastar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 6. Foi comprovada falha na prestação do serviço, caracterizada pelo cancelamento do voo, sucessivas remarcações e atraso excessivo, além da prestação insuficiente de assistência material, em desacordo com a Resolução nº 400 da ANAC. 7. Os danos materiais foram comprovados por documentos que evidenciam despesas com nova passagem aérea e aquisição de medicação, havendo nexo causal com a falha do serviço. 8. Os danos morais são devidos, pois a situação ultrapassa mero aborrecimento, diante do atraso prolongado, ausência de assistência adequada e perda de compromisso relevante, configurando violação a direitos da personalidade. 9. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional, atendendo às funções compensatória e pedagógica. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de voo por manutenção de aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade da companhia aérea. 2. O atraso excessivo, aliado à ausência de assistência material adequada, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. Comprovados os prejuízos materiais decorrentes da falha do serviço, é devido o respectivo ressarcimento.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; Resolução nº 400/ANAC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.519.234, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 10.03.2020. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em…

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