Processo 0800974-18.2025.8.10.0052

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800974-18.2025.8.10.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Pinheiro
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA - CEP: 65200-000. e-mail: vara1_pin@tjma.jus.br. tel.: (98) 2055-4192 PROCESSO Nº. 0800974-18.2025.8.10.0052 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: HILDENE LOBATO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA), LUCAS PEREIRA SILVA (OAB 22977-MA) REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE PRESIDENTE SARNEY SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por Hildene Lobato Pereira em face do Município de Presidente Sarney, pela qual objetiva a conversão em pecúnia de 2 (duas) licenças-prêmio adquiridas e não gozadas durante o período em que esteve em atividade no serviço público municipal (ID 143314869). Informa a autora que ingressou nos quadros funcionais do réu em 01/04/1998, exercendo o cargo efetivo de professora, vindo a se aposentar voluntariamente em 27/12/2024 (ID 143316426). Assevera que, ao longo de mais de 26 anos de atividade ininterrupta, adquiriu o direito ao gozo de licenças especiais que não foram usufruídas e nem computadas em dobro para fins de aposentadoria. Diante disso, requer a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização correspondente no valor de R$ 73.117,32 (ID 143314869). Regularmente citado (ID 175129914), o Município de Presidente Sarney apresentou contestação tempestiva (ID 179987011). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita e opôs-se aos efeitos da exibição incidental de documentos. No mérito, sustentou a falta de comprovação do preenchimento dos requisitos aquisitivos do direito reclamado, a imprescindibilidade de prova de que as licenças não foram gozadas ou computadas em dobro, bem como impugnou a base de cálculo apresentada na inicial. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 180181708), as partes declararam não possuir outras provas a produzir, apresentando alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Das Questões Preliminares Da Impugnação à Justiça Gratuita A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, arguida pelo requerido em sede contestatória (ID 179987011, fls. 2), resta superada e preclusa. Isso porque a matéria foi objeto de cognição exauriente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0815402-64.2025.8.10.0000, cuja Primeira Câmara de Direito Público, por unanimidade, reformou a decisão primeva e concedeu a benesse à requerente (ID 165416895). Assim, mantém-se a assistência judiciária em favor da autora. Da Delimitação da Prova Documental e Exibição de Documentos O Município réu impugnou o pedido de exibição incidental de documentos funcionais formulado na inicial, asseverando que a pretensão indenizatória não pode ser presumida (ID 179987011). Contudo, verifica-se que os documentos carreados à inicial pela autora, tais como a portaria de admissão (ID 143314875), a portaria de aposentadoria (ID 143316426) e o último contracheque da atividade (ID 143314874), mostram-se suficientes para instruir e julgar o mérito da controvérsia, tornando despicienda a dilação probatória ou a aplicação da sanção do art. 400 do Código de Processo Civil. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se a servidora pública aposentada possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas durante a atividade laboral e não gozadas, sob pena de enriquecimento sem…

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