Processo 0800974-42.2023.8.18.0027

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800974-42.2023.8.18.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800974-42.2023.8.18.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DESEMBARGDOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AFETAÇÃO DE RECURSOS ESPECIAIS AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, de restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e de reparação moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso versa sobre controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, impondo a suspensão do processo até o julgamento definitivo da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs 2.215.851/RJ, 2.215.853/GO, 2.224.599/PE e 2.224.598/PE ao rito dos recursos repetitivos para estabelecer parâmetros objetivos destinados à aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. 4. A controvérsia repetitiva abrange a análise do dever de informação ao consumidor, especialmente quando alegada a intenção de contratar empréstimo consignado simples, bem como a questão relativa ao prolongamento indeterminado da dívida decorrente da insuficiência dos descontos mensais para amortização do saldo devedor. 5. O tema submetido ao julgamento repetitivo também compreende a definição das consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do contrato, incluindo a restituição das partes ao estado anterior, a conversão da avença em empréstimo consignado, a revisão contratual e a configuração de dano moral. 6. O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão nacional dos processos pendentes que discutam a mesma controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo suspenso. Tese de julgamento: 1. A afetação do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça impõe a suspensão dos processos que discutam a validade e o caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado. 2. A suspensão processual decorre da necessidade de uniformização da interpretação acerca do dever de informação ao consumidor e das consequências jurídicas da eventual invalidação do contrato. 3. A determinação de suspensão alcança os processos individuais e coletivos pendentes que versem sobre a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 98, § 3º, e 1.037, II; RISTJ, art. 257-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.215.851/RJ; STJ, REsp nº 2.215.853/GO; STJ, REsp nº 2.224.599/PE; STJ, REsp nº 2.224.598/PE, afetados ao rito dos recursos repetitivos, Tema nº…

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