Processo 0800974-64.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800974-64.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800974-64.2026.8.20.0000 Polo ativo PAULO SERGIO MARINHO BEZERRA Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO IMEDIATA DOS EFEITOS DO ATO DEMISSIONAL COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO E RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JURISDICIONAL RESTRITO À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO E DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SUPOSTA ALTERAÇÃO ENTRE O TERMO DE INDICIAMENTO E O RELATÓRIO FINAL. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO ACERVO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RESTRIÇÃO TEMPORÁRIA DE ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO SEM DEMONSTRAÇÃO, NESTA FASE, DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. DISCUSSÃO SOBRE DOLO, CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR E PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. MATÉRIAS INCOMPATÍVEIS COM A COGNIÇÃO SUMÁRIA PRÓPRIA DA TUTELA RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de ato administrativo, indeferiu tutela provisória de urgência destinada a suspender os efeitos de demissão aplicada a servidor público estadual ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual, com pedido de reintegração ao cargo e restabelecimento da remuneração. O agravante sustenta nulidades no processo administrativo disciplinar, especialmente cerceamento de defesa por suposta alteração substancial entre o termo de indiciamento e o relatório final, além da ausência de demonstração do dolo, de vantagem indevida e de prejuízo ao interesse público na conduta que ensejou a sanção demissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal destinada a suspender ato administrativo disciplinar de demissão; (ii) estabelecer se as alegadas nulidades do processo administrativo disciplinar, notadamente o cerceamento de defesa e a suposta inovação fática no relatório final, evidenciam probabilidade do direito em cognição sumária; e (iii) determinar se a discussão sobre configuração da infração disciplinar e proporcionalidade da pena pode ser resolvida nesta fase processual sem exame exauriente do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de tutela de urgência para suspender penalidade disciplinar exige cautela reforçada, porque a medida possui conteúdo satisfativo e produz, desde logo, a reintegração do servidor e o restabelecimento de verba remuneratória antes do exame exauriente da legalidade do ato administrativo. 4. O perigo de dano pode ser reconhecido em razão da natureza alimentar da remuneração suprimida, mas esse requisito não basta isoladamente, pois a tutela provisória exige também demonstração cumulativa de probabilidade do direito em grau suficiente. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se, em regra, ao exame da legalidade do procedimento, da observância do contraditório, da ampla defesa, do…

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