Processo 0800974-79.2025.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800974-79.2025.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr. Manoel Xavier de Carvalho”. Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: bel-vuni@tjpb.jus.br | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800974-79.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DE LOURDES SILVA DE SOUSA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maria de Lourdes Silva de Sousa em face da sentença proferida no ID 129446828, que determinou o cancelamento da distribuição, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. A sentença embargada, constatando que a demandante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das demais parcelas, aplicou o disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o feito foi extinto sem a prévia e específica intimação do advogado para regularizar o inadimplemento das parcelas subsequentes. Argumenta que a decisão de ID 116733399 limitou-se a intimar para o pagamento da primeira parcela e que a extinção abrupta configuraria "decisão surpresa", violando o artigo 10 do Código de Processo Civil e os princípios do contraditório e da ampla defesa. Requereu, assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para anular a sentença e permitir a continuidade do feito. A parte embargada, presentou contrarrazões, na qual pugnou pela total rejeição dos embargos, defendendo a inexistência de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade na sentença. Sustentou que a intenção da embargante é meramente rediscutir o mérito da decisão extintiva e que o recurso possui caráter protelatório. Posteriormente à oposição dos embargos, a parte autora peticionou nos autos (ID 136009514) informando a quitação integral das custas processuais remanescentes, acostando os respectivos comprovantes de pagamento no ID 138009516. Na oportunidade, reiterou o pedido de acolhimento dos embargos para que seja realizado o juízo de retratação e determinado o prosseguimento da demanda, em atenção ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são tempestivos (art. 1.023, CPC). Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. A omissão passível de ser sanada por esta via ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese relevante ou fundamento essencial para o desfecho da causa, o que não se verifica na hipótese em exame. A parte embargante alega que a sentença de ID 129446828 seria omissa por não ter sido precedida de uma intimação "específica" para o recolhimento das parcelas de custas que ficaram em aberto. Entretanto, tal argumento não prospera. A decisão de ID 116733399 foi clara ao deferir o parcelamento das custas iniciais em 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, estabelecendo o cronograma de pagamento e a obrigação da parte autora. Ao realizar o pagamento da primeira parcela (ID 122867204), o…

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