Processo 0800975-12.2020.8.14.0005
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800975-12.2020.8.14.0005 APELANTE: M. S. R. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: WESLLEY SIDNEY RAIOL AMARAL LIRIO, LIANN MAIRA DOS SANTOS RAIOL RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTEAMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E ACESSÕES CONCEDIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SEM PEDIDO EXPRESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por M. S. R. Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra sentença proferida em ação de rescisão contratual e reintegração de posse com pedido de indenização por perdas e danos. A sentença rescindiu o contrato, determinou a reintegração da posse do imóvel em favor da autora, autorizou a retenção de parte dos valores pagos pelos compradores, fixou taxa de fruição e condenou a autora ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões realizadas no imóvel. A apelante sustentou a nulidade da condenação indenizatória por constituir julgamento ultra petita, bem como a impossibilidade de reconhecimento do direito de retenção nas circunstâncias do caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a condenação ao pagamento de indenização por benfeitorias e acessões pode ser imposta de ofício pelo julgador, sem pedido expresso da parte interessada; e (ii) estabelecer se a sentença incorreu em violação ao princípio da adstrição ao conceder indenização não requerida pelos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de realização de melhoramentos no imóvel pelo adquirente, circunstância que, em tese, pode gerar direito à indenização por benfeitorias e acessões. 4. O direito material à indenização por benfeitorias, previsto nos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, não afasta a necessidade de formulação de pedido expresso pela parte interessada no âmbito processual. 5. A atividade jurisdicional está submetida ao princípio da adstrição, de modo que o julgador não pode conceder providência condenatória não requerida, salvo hipóteses legalmente qualificadas como pedidos implícitos. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a indenização por benfeitorias exige pedido específico e demonstração de sua existência, sendo inviável sua concessão de ofício, ainda em ações possessórias dotadas de natureza dúplice. 7. A flexibilização da preclusão admitida pela jurisprudência do STJ não dispensa a formulação do pedido indenizatório, requisito indispensável para a apreciação judicial da pretensão. 8. Os réus contestaram a ação, mas não formularam pedido de indenização por benfeitorias ou acessões em contestação nem em qualquer outro momento processual anterior à sentença. 9. A ausência de pedido indenizatório configura julgamento ultra petita, impondo a exclusão da condenação relativa às benfeitorias e acessões. 10. A supressão da condenação não impede eventual ajuizamento de ação própria para pleitear indenização pelas benfeitorias realizadas, observados os marcos prescricionais definidos pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A indenização por benfeitorias e acessões depende de pedido expresso da parte interessada e não pode ser concedida de ofício pelo julgador. 2. O princípio da adstrição impede a…
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