Processo 0800975-46.2024.8.14.0110
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800975-46.2024.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA FLAVIANA CAMPOS RODRIGUES Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIA FLAVIANA CAMPOS RODRIGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em sua petição inicial de ID 125821508, a requerente alega ter nascido em 22/12/1958 e que dedicou grande parte de sua vida ao labor rural em regime de economia familiar, alternando períodos com atividades de natureza urbana. Sustentou que, ao completar a idade mínima exigida, protocolou requerimento administrativo em 25/01/2019 (NB 188.676.452-0), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de falta de período de carência. Argumentou possuir direito à somatória dos tempos de serviço rural e urbano para fins de concessão da aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam certidões eleitorais, fichas de filiação sindical, contrato de parceria rural e anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social. O valor da causa foi fixado em R$ 16.944,00. Por meio da decisão interlocutória de ID 125875951, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação do réu. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS apresentou contestação tempestiva no ID 129512524. Em sede preliminar, arguiu a ausência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício da atividade rurícola. No mérito, alegou que a requerente não preencheu o requisito da carência mínima de 180 meses. Ressaltou, ainda, que a parte autora é titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) ao Idoso (NB 714.522.790-9), com início em 26/12/2023, fato que, segundo a autarquia, impediria a procedência do pedido previdenciário devido à natureza assistencial do referido amparo e à ausência de preenchimento dos requisitos legais para a conversão ou concessão do benefício de aposentadoria. A parte autora apresentou réplica no ID 143306469, oportunidade em que rebateu as teses defensivas, reafirmando que o conjunto probatório documental anexado aos autos é suficiente para caracterizar o início de prova material, devendo ser complementado por prova testemunhal. Sustentou, também, que a percepção de benefício assistencial não obsta o reconhecimento do direito à aposentadoria, desde que preenchidos os requisitos na data do requerimento administrativo. No ID 144842308, o juízo saneou o feito. Na ocasião, a preliminar de ausência de início de prova material foi rejeitada, sob o fundamento de que a análise da validade dos documentos apresentados se confunde com o mérito da causa. Foram fixados os pontos controvertidos relativos ao efetivo exercício da atividade rural, ao preenchimento da carência e à influência do recebimento do BPC-LOAS sobre a pretensão autoral. Foi deferida a produção de prova testemunhal e designada audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 12/05/2026, conforme termo de ID 175386863. O ato,…
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