Processo 0800975-57.2024.8.18.0038
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800975-57.2024.8.18.0038 AGRAVANTE: RAIMUNDO TAVARES DA SILVA Advogado(s): FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO REJEITADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE RECORRER. MÉRITO. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DO ACESSO À JUSTIÇA. CONTEXTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À INSTRUÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS E DADOS ESPECÍFICOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, CDC) NÃO AUTOMÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDO TAVARES DA SILVA contra a decisão monocrática de minha lavra, que negou provimento à Apelação Cível anteriormente interposta pelo Agravante, mantendo, em consequência, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Em decisão monocrática (ID 29728746), esta Relatoria negou provimento ao recurso de Apelação, fundamentando-se, em síntese, na legitimidade do poder geral de cautela do magistrado diante de indícios de "litigância predatória" e na não automaticidade da inversão do ônus da prova, bem como na ausência de cumprimento integral das exigências para emenda da inicial, o que justifica a extinção do processo conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno (ID 30709936), reiterando que a procuração ad judicia não possui prazo de validade, que a exigência de firma reconhecida ou procuração pública é desnecessária para pessoas semi-analfabetas que assinam seu nome, e que os extratos bancários não são documentos indispensáveis, argumentando sobre a dificuldade de obtê-los. Além disso, critica a caracterização da demanda como "predatória", defendendo que o Poder Judiciário não pode criar obstáculos ao acesso à justiça com base em generalizações e que a análise do mérito é imperativa. O Agravado, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões ao Agravo Interno (ID 31478373), arguindo preliminarmente a ausência de fundamentação do recurso, uma vez que o Agravante teria se limitado a repetir os argumentos da petição inicial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão monocrática. No mérito, pugna pela manutenção da decisão agravada, reforçando a correção do indeferimento da inicial devido à inércia do Agravante em cumprir as determinações judiciais e a legitimidade do combate à advocacia predatória. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021…
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