Processo 0800975-70.2025.8.10.0062
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800975-70.2025.8.10.0062 - PJE. APELANTE: JOSE CARLOS LIMA SOUZA. ADVOGADO: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB/MA 16873). APELADO: BANCO CBSS S.A. ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/MA 19736-A). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO QUITADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO ESPECÍFICA. COMPROVANTES RELATIVOS A FATURAS DIVERSAS. DOCUMENTOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS RESTRITIVOS. DISCUSSÃO SOBRE COMPOSIÇÃO E REVISÃO DO SALDO DEVEDOR SUSCITADA APÓS A CONTESTAÇÃO. AMPLIAÇÃO INDEVIDA DA LIDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A controvérsia consiste em verificar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo decorreu de débito inexistente ou já quitado, ou se a anotação foi regularmente realizada pela instituição financeira. II. Embora demonstrada a existência de restrição vinculada ao Banco Digio S.A., a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, a quitação da fatura com vencimento em 25/09/2024, no valor de R$ 1.414,36, indicada como origem da anotação impugnada. III. Os comprovantes de pagamento apresentados pela parte autora, notadamente os IDs 55492532 e 55492652, não se mostram aptos, por si sós, a demonstrar a quitação específica da fatura de setembro/2024, sobretudo diante das faturas juntadas pela instituição financeira no ID 55492648 e dos documentos restritivos constantes do ID 55492649. IV. A repetição visual de rubricas em faturas sucessivas de cartão de crédito não comprova automaticamente cobrança duplicada, pois pode decorrer da dinâmica de compras parceladas, saldo futuro, encargos de inadimplemento ou evolução do débito, sendo necessária demonstração discriminada da irregularidade alegada. V. A tese relativa à composição e revisão do saldo devedor foi suscitada em momento posterior, com ampliação da discussão delimitada na petição inicial, cujo objeto central era a alegada negativação indevida por débito supostamente quitado. VI. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. VII. Ausente comprovação de quitação do débito, inexistência da obrigação, falha na prestação do serviço ou irregularidade da anotação restritiva, a inscrição configura exercício regular de direito do credor, não havendo dever de indenizar. VIII. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por José Carlos Lima Souza contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire/MA, nos autos da ação indenizatória ajuizada em face de Banco Digio S.A., atual Banco CBSS S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira. Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao limitar a análise à ausência de comprovação do pagamento da fatura de setembro/2024, sem enfrentar a alegada irregularidade na composição do débito. Afirma que a instituição financeira teria reiterado cobranças pretéritas já quitadas,…
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