Processo 0800975-95.2018.8.14.0097

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800975-95.2018.8.14.0097
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91) 3205-3323/ E-mail: 1civelbenevides@tjpa.jus.br Processo nº 0800975-95.2018.8.14.0097. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. REQUERENTE: LUCIANO SILVA DA SILVA. REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCIANO SILVA DA SILVA em face do ESTADO DO PARÁ, por meio da qual busca, em síntese, o reconhecimento de alegada preterição funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado do Pará, com a consequente promoção retroativa, efeitos financeiros correlatos e indenização por dano moral. O autor afirma, na inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Pará em junho de 1998, foi promovido à graduação de Cabo, em 07/09/2008 e obteve, em demanda anterior, provimento liminar que lhe assegurou matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA — CFS/2014. Aduz ainda o autor que frequentou o referido curso, mas não teria concluído integralmente a grade curricular por razões que atribui à própria Administração, notadamente ausência de instrutores e material didático, entretanto a liminar que lhe assegurava a frequência ao curso foi posteriormente revogada no processo nº 0006966-27.2014.8.14.0097. Por fim, declara que o Estado do Pará, em 2015, teria celebrado acordos extrajudiciais com determinados policiais militares em situação que, segundo afirma, seria equivalente ou menos favorável à sua, promovendo-os à graduação de Sargento e sua não inclusão em tal solução administrativa violou os princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e legalidade, razão pela qual pretende o reconhecimento da preterição, a correção do enquadramento funcional, o pagamento das diferenças remuneratórias e indenização por dano moral. Em decisão de id 26553324, este juízo deferiu o benefício da gratuidade da justiça e deixou para apreciar o pedido de tutela provisória após a manifestação do requerido. O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (id 55911211), arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse processual, ao fundamento de que o autor já ocupa a graduação de 3º Sargento QPMP-0, por haver sido promovido em 25 de setembro de 2019, pelo critério de antiguidade, com base na Lei Estadual nº 8.230/2015. No mérito, sustentou que o autor não concluiu o CFS/2014 com aproveitamento, razão pela qual não se enquadraria nas hipóteses de acordo extrajudicial referidas na inicial; que a promoção de praças da PMPA depende de requisitos legais cumulativos, dentre eles existência de vaga, interstício, aptidão em inspeção de saúde, aptidão em teste de aptidão física, inclusão em quadro de acesso e demais condições normativas; que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade; que não houve demonstração de erro administrativo, violação à isonomia ou preterição e que a interferência judicial em matéria de promoção funcional militar exige prova inequívoca do direito invocado. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, tendo sido certificado o decurso do prazo sem manifestação (id 98395482). Posteriormente, a parte autora apresentou petição de id 117181509. denominada emenda à petição inicial, pretendendo a “correção do lapso temporal” para fazer constar que deveria ter sido promovida a 3º Sargento em 2013, a 2º Sargento em 2017, a 1º Sargento em 2021 e, em 2026, a Subtenente. Vieram os autos conclusos. É o…

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