Processo 0800975-96.2024.8.15.0731

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800975-96.2024.8.15.0731
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Cabedelo
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800975-96.2024.8.15.0731 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.284.001/0001-80 REU: JOSE LUCAS NASCIMENTO DE AGUIAR SENTENÇA PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. Vistos, etc. O Ministério Público Estadual, por intermédio do seu representante ministerial, denunciou JOSE LUCAS NASCIMENTO DE AGUIAR, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas no art. 14 da lei 10.826/03. Consta da peça acusatória que: “no dia 3 de janeiro de 2024, por volta das 18h50min, na comunidade Castelinho, situada no bairro Jardim América, nesta cidade, José Lucas Nascimento de Aguiar portava arma de fogo, com munições, de uso permitido, sem autorização legal. Conforme apurado, policiais militares realizavam ronda pela comunidade supracitada, em razão do tráfico de drogas que ocorre na área, quando avistaram o investigado tentando empreender fuga ao perceber a aproximação policial, o qual foi abordado antes que conseguisse entrar em sua residência. Após ser revistado, foi encontrada com ele uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32 S&WL, número 57823, com 4 munições intactas de mesmo calibre, sem que tivesse autorização para tal, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 84199159 – pág. 11) e Laudo de exame de eficiência de disparo, o qual concluiu que a arma e as munições eram aptas (juntado aos autos nesta oportunidade, obtido após consulta junto ao sistema de Controle de Custódia do IPC). Em vista disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia. Em seu interrogatório, reservou-se ao direito de permanecer calado.” Auto de apresentação e apreensão (Id 84199159 - Pág. 11), referente a: Uma (01) arma de fogo do tipo revólver, calibre 32, número 57823, com 4 munições intactas de mesmo calibre. Realizada audiência de custódia, ao Id 84200279, nos autos da prisão em flagrante (0804860-28.2022.8.15.2002), sendo concedida a liberdade provisória ao acusado, mediante substituição por medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico. Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo e Munição (Id 91423329). Laudo de Confronto para Inserção de Imagens de Elementos de Munição no Banco Nacional de Perfis Balísticos (BNPB), ao Id 103690135. A denúncia foi recebida em 29 de junho de 2024 (Id 92874785). Revisada, ex officio, e mantida as medidas cautelares impostas ao denunciado, nos termos da resolução Nº 412 de 23/08/2021, do CNJ (Id 93802756 e Id 104421791). Renúncia do advogado Bruno Ventura Pires (Id 105610547). Ofício da Central de Monitoramento, informando a desvinculação do dispositivo e comunicando a fuga do acusado (Id 106161856). Após representação do Ministério Público, fora decretada a prisão preventiva do denunciado (Id 107553260). Mandado de prisão (Id 107607972). Expedida a citação por edital (Id 107607985). Destinada a arma de fogo e munições apreendidas nos autos, com determinação de sua destruição ao Id 112984468. Comunicada a prisão do acusado em 01 de março de 2025 (Id 108791605). Remessa da arma de fogo ao Comando Geral da Polícia Militar (Id 114606993). Não sendo possível citar pessoal o réu, fora decretada suspensão do prazo processual e prescricional, com deferimento da produção antecipada de provas, com designação de…

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