Processo 0800976-13.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0800976-13.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0833824-84.2025.8.10.0001 (0824069-36.2025.8.10.0001) PACIENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA RIBEIRO IMPETRANTE: PATRÍCIA DE CÁSSIA BARROS DE SOUSA (OAB/MA Nº 15.922) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, §4º, II, ART. 157, § 2º, II, E ARTS. 288 E 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PATRIMONIAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática de crimes de furto qualificado, roubo e associação criminosa, envolvendo múltiplas vítimas, pleiteando a revogação da custódia ao argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de fatos novos após concessão anterior de liberdade provisória, excesso de prazo na reavaliação da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o periculum libertatis; (ii) estabelecer se há excesso de prazo ou mora judicial na reavaliação da custódia; (iii) determinar se as condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como fundamentação concreta quanto à necessidade da medida para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. O decreto prisional baseia-se em investigação aprofundada que aponta a prática reiterada de crimes patrimoniais contra diversas vítimas, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva. 5. A existência de associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e habitualidade delitiva, demonstra periculosidade concreta e justifica a custódia para resguardar a ordem pública. 6. A decisão não se fundamenta exclusivamente em fatos pretéritos, mas no conjunto probatório colhido ao longo da investigação, culminando no oferecimento de denúncia abrangendo múltiplos delitos. 7. A manutenção da prisão preventiva está amparada na cláusula rebus sic stantibus, inexistindo alteração fático-jurídica que justifique sua revogação. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e da possibilidade de reiteração criminosa. 10. Não há excesso de prazo, pois o processo tramita regularmente, com pluralidade de réus e vítimas, e a custódia foi reavaliada recentemente. 11. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando…
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