Processo 0800976-14.2025.8.20.5159
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800976-14.2025.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA LIMA DA SILVA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA, HUGLISON DE PAIVA NUNES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO EXORDIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A e pela parte autora, Francisca Lima da Silva, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. A parte autora alegou descontos indevidos em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. O banco apelante sustentou a legitimidade da cobrança, argumentando que os serviços bancários extrapolavam os limites essenciais gratuitos e que a utilização regular dos serviços por longo período configurava aceitação tácita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os descontos realizados na conta corrente da autora são indevidos; (ii) se há responsabilidade civil do banco pela cobrança da tarifa bancária "CESTA B. EXPRESSO4"; (iii) se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ. 6. A análise dos extratos bancários evidenciou que a conta corrente da autora não era utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, havendo movimentações que extrapolavam os serviços essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 7. A cobrança da tarifa bancária é legítima, pois os serviços utilizados pela autora excederam os limites de isenção, configurando contraprestação válida. 8. Não há configuração de responsabilidade civil ou obrigação de indenizar, uma vez que os requisitos para a imposição de responsabilidade não foram preenchidos. 9. Precedentes desta Corte de Justiça corroboram a legalidade da cobrança e a inexistência de dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos conhecidos. Recurso da instituição financeira provido e Apelo da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária é legítima quando comprovado que os serviços utilizados pelo correntista extrapolam os limites essenciais gratuitos previstos na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. 2. A utilização regular de serviços bancários por longo período sem insurgência administrativa configura aceitação tácita e valida a cobrança. 3. Não há responsabilidade civil do fornecedor quando não configurados os requisitos para a imposição de indenização.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 27; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRN, Apelação…
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