Processo 0800976-37.2023.8.19.0042

TJRJ • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0800976-37.2023.8.19.0042
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves, Titular JuízaTereza Cristina Mariano Rebasa Mari Batista Saidler, Auxilio Processo:0800976-37.2023.8.19.0042 Classe:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MARCELO AVELLAR ALEXANDRINO RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse, c/c indenizatória por danos materiais, proposta por Marcelo Avellar Alexandrino em face do Município de Petrópolis. O autor narrou que, conforme escritura pública de compra e venda, devidamente registrada, desde o dia 6/12/2011, é proprietário do imóvel constituído pelo prédio residencial nº 9 da Rua Lippoldi, com área construída de 210,00 m2 e seu respectivo terreno, formado pelo domínio útil do prazo de terras nº 184 do Retiro de São Thomas e São Luiz, foreiro ao Dr. Valois Souto, com superfície de 1.832,424m2, cadastrado na Prefeitura Municipal sob o n. 312261. Expôs que, com a criação/subdivisão, pelo Município, do 2º Distrito do Carangola, o referido lote/prazo de terras nº 184 foi separado em duas partes, e que, para isso, foi necessária a construção de uma via pública (Rua Dr. Lipoldi), a qual atravessa exatamente o local, fato que pode ser verificado, facilmente, pela própria planta do imóvel. Aduziu que, no aludido documento, inclusive, constam discriminadas todas as áreas do lote nº 184: a) a parte maior: com 1.392,72m2; a rua pública: com 373,06m2 ; c) a área menor: com 66,62m2. Pontuou que, desse modo, da superfície de 1.832,42m2, constante na escritura de compra e venda, a área total do terreno, desconsiderada a rua pública, é de 1.632,42m2, sendo que, na parte menor do terreno, situada à direita, no sentido Estrada do Carangola x Rua Dr. Lipoldi, num pequeno espaço (já que a área é bem superior) existia um abrigo de um ponto de ônibus. Relatou que, em razão, não apenas da localidade no seu terreno particular, inviabilizando, de certa maneira, a fruição desta outra parte de 66,62m2 do imóvel (sobre a qual incide igualmente o IPTU do imóvel), mas também da proximidade do referido abrigo de ônibus de um bar - que naturalmente promove algazarra, gritarias, uso de drogas lícitas/ilícitas - em 06/07/2020, por meio do processo administrativo nº 23209/2020, requereu a retirada do abrigo com a sua substituição por um ponto de ônibus (sinalização vertical), situado na calçada. Disse que, no dia 14/04/2021, o Município de Petrópolis, por meio da CPTRANS, atendeu seu pedido, com a seguinte decisão: "tendo em vista o recebimento da informação da Secretaria e Obras sobre o terreno ser particular, deve-se retirar o abrigo dos passageiros do local, entretanto o ponto deverá continuar no local, na calçada, com a devida sinalização vertical. Ao Sr. Glpan para ciência à Diretoria sobre a necessidade de retirar o abrigo do local". Afirmou que, retirado o abrigo de ônibus, deu início à construção de um muro de divisa, para usufruir desta parte do terreno que integra a sua propriedade e, ato contínuo, formalizou o pedido de licença junto à Prefeitura Municipal, por meio do processo administrativo n. 45248/2021. Assinalou que, por quase 2 (dois) anos, usufruiu normalmente da mencionada área de 66,62m2 do seu terreno, na qual foi construído um muro, instalado um portão de acesso, sem prejuízo, evidentemente, do ponto de ônibus colocado na calçada, conforme claramente identificado por fotografias feitas pelo Google Maps. Asseverou que, no dia 10/01/2023, sem…

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