Processo 0800976-45.2026.8.20.5105
TJRN • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0800976-45.2026.8.20.5105 Requerente: N. P. O. D. S. Requerido: G. D. S. B. F. DECISÃO I – RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens, Alimentos e Regulamentação de Guarda, proposta por N. P. O. D. S. em desfavor de G. D. S. B. F., ambos devidamente qualificados nos autos. Na peça inaugural de ID 182161297, sustenta a parte autora ter mantido relacionamento afetivo com o requerido por aproximadamente sete anos, com marco inicial em fevereiro de 2019 e término em fevereiro de 2026, vínculo este caracterizado pela convivência pública, contínua e duradoura, orientada pelo inequívoco propósito de constituição familiar. Assevera, ainda, que, no curso da união, sobrevieram dois filhos: Geovane da Silva Bezerra Neto, atualmente com cinco anos de idade, e Martina Feliz Santos Bezerra, com nove meses. A requerente aduz que, por iniciativa do próprio demandado, passou a dedicar-se integralmente às atividades domésticas e ao cuidado da prole, afastando-se do mercado formal de trabalho desde setembro de 2020, circunstância que teria culminado em sua atual condição de dependência econômica. Afirma, de outro giro, que o requerido ostenta elevado padrão de vida, figurando como gestor da empresa GN Empreendimentos LTDA — formalmente registrada em nome da autora —, além de exercer cargo comissionado junto à Assembleia Legislativa e administrar posto de combustíveis. No que tange às tutelas de urgência postuladas, pugna pela fixação de alimentos provisórios em benefício dos filhos no patamar de 308,45% do salário-mínimo, acrescidos do custeio de plano de saúde e despesas escolares. Em relação a si, postula a fixação de alimentos transitórios pelo prazo de dois anos, no importe de 123,38% do salário-mínimo. Por meio do despacho de ID 183300267, este Juízo deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, determinando, ainda, a remessa dos autos ao Ministério Público, em razão do manifesto interesse de incapazes. O Parquet, após manifestação inicial eivada de erro material — ao considerar proposta unilateral do réu como se acordo consensual fosse —, apresentou parecer retificador sob o ID 185954841. Na oportunidade, quanto aos alimentos devidos aos filhos, sugeriu sua fixação no montante de 185,07% do salário-mínimo, cumulada com o custeio integral do plano de saúde e das despesas educacionais, adotando, como parâmetro seguro de capacidade contributiva, a proposta extrajudicial apresentada pelo próprio requerido (ID 182161317). No tocante aos alimentos pleiteados pela ex-companheira, absteve-se de emitir juízo meritório, por se tratar de direito disponível entre partes maiores e capazes. Vieram os autos conclusos para apreciação das tutelas de urgência. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Dos Alimentos Provisórios em Favor da Ex-companheira Pretende Naama Patrícia Olegário dos Santos a concessão de tutela de urgência, visando a fixação de alimentos provisórios em seu favor, a serem pagos pelo demandado. É certo que para a concessão liminar de Alimentos em favor de ex-companheira, não é conditio sine qua non prova pré-constituída da união, seja por escritura pública ou mesmo mediante prévia ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução, bastando para tanto a demonstração da existência de vínculo entre as partes, apta a ensejar a…
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