Processo 0800976-71.2025.8.14.0053

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800976-71.2025.8.14.0053
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800976-71.2025.8.14.0053 APELANTE: ANALIA SOUSA PASSARINHO APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. CONSUMIDOR IDOSO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e aposentada contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora alega a ilegalidade de descontos sob as rubricas “CESTA CLASSIC” e “ENCARGO DE LIMITE DE CRÉDITO” em sua conta-benefício, afirmando inexistir contratação válida para tais serviços tarifados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus da prova da veracidade da assinatura em contrato bancário quando impugnada pelo consumidor; (ii) verificar a regularidade da contratação dos serviços tarifados e a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) avaliar a ocorrência de dano moral decorrente de descontos indevidos em verba de natureza alimentar de pessoa idosa; e (iv) determinar a forma de restituição dos valores (simples ou dobrada) e os índices de correção aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297 do STJ, com a consequente inversão do ônus da prova dada a hipossuficiência da consumidora. Segundo tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a sua veracidade (CPC, art. 429, II). A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, respondendo pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). O banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, uma vez que os documentos apresentados foram impugnados e não foram acompanhados de elementos que vinculassem a assinatura eletrônica à identidade da autora. O dano moral, no caso de descontos indevidos em benefício previdenciário de idoso e de baixa renda, é considerado in re ipsa, pois a privação de verba alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da pessoa humana. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), visto que os descontos ocorreram após 30/03/2021, marco temporal estabelecido pelo STJ no julgamento do EAREsp 600.663/RS para a modulação de efeitos sobre a devolução dobrada independentemente de má-fé. A atualização monetária e os juros de mora devem observar as recentes alterações do Código Civil trazidas pela Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406), utilizando-se o IPCA para correção e a taxa legal (SELIC deduzida da atualização) para juros. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido em parte para declarar a nulidade da relação jurídica entre as partes quanto aos contratos de cesta de serviços/tarifa em questão, condenando o banco Apelado à restituição na forma dobrada do valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da Autora, bem como para impor a condenação do banco Réu em…

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