Processo 0800977-10.2024.8.18.0076

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800977-10.2024.8.18.0076
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800977-10.2024.8.18.0076 APELANTE: MANOEL MONTEIRO MARINHO Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato e condenou o autor por litigância de má-fé, em razão de empréstimo consignado contratado via autoatendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há litigância de má-fé na negativa de contratação posteriormente comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A má-fé exige enquadramento no art. 80 do CPC e prova de dolo. O exercício do direito de ação não configura, por si só, alteração da verdade dos fatos. A ausência de dolo ou prejuízo afasta a penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A litigância de má-fé exige dolo processual comprovado. 2. O ajuizamento da ação para discutir contrato não caracteriza má-fé. 3. A improcedência do pedido não implica penalidade automática. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 80 e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031; TJPI, Apelação Cível nº 2013.0001.000892-3. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 24/04/2026 a 04/05/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MONTEIRO MARINHO (ID 27590963) em face da sentença (ID 2759061) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0800977-10.2024.8.18.0076), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., na qual, o Juízo da 2°Vara da Comarca de União (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Na sentença, a magistrada condutora do feito fundamentou que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento (ATM/BDN), mediante uso de senha pessoal e biometria, com o efetivo proveito econômico do crédito pelo autor. Diante do entendimento de que a parte autora alterou a verdade dos fatos ao negar relação jurídica da qual usufruiu, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a parte apelante insurge-se especificamente contra a condenação por litigância de má-fé, pugnando por sua exclusão. Sustenta, em síntese, que a interposição da ação declaratória visa dar certeza a uma situação jurídica duvidosa em face de…

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