Processo 0800977-17.2024.8.20.5132

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800977-17.2024.8.20.5132
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800977-17.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSEFA ALAIDE DOS SANTOS PEREIRA Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração, interpostos pelo requerente e pelo requerido, na presente ação, contra sentença proferida no ID 181972075, que julgou procedente em parte o pleito autoral. Alegou o requerente que a sentença teria sido contraditória ao conceder o custeio de técnico de enfermagem por 12 horas diárias, ante a necessidade de cateterismo vesical intermitente a cada 6 (seis) horas. Afirmou, ainda, que a sentença teria sido omissa quanto ao pedido expresso de reembolso de todas as despesas médicas já suportadas pela Embargante. Por sua vez, alegou a requerida que a sentença teria sido omissa ao deixar de se pronunciar sobre a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.265, julgada em 18/09/2025, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §§12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, a respeito da natureza e dos limites do rol de procedimentos da ANS. Breve relato. Decido. Por primeiro, é de se considerar a tempestivamente dos embargos de declaração interpostos, a teor do art. 1.023 do Código de Processo Civil Pátrio, o que os torna admissíveis em sede de juízo de prelibação. Todavia, não merecem acolhimento jurisdicional. É cristalina a norma jurídica que emana do Código de Processo Civil quando prevê, em seu artigo 1.022, a interposição de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridades ou contradições, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. Analiso, primeiro, os embargos interpostos pela requerente no ID 182160175. O requerente/embargante aduziu que a sentença proferida por este juízo seria contraditória, posto que, ao acolher a recomendação do laudo pericial, teria desconsiderado a necessidade de cateterismo vesical intermitente a cada 6 (seis) horas. Não vislumbro a contradição apontada. A definição de internação domiciliar com técnico de enfermagem 12 horas por dia, foi prescrita por médico perito, designado por este Juízo, após a realização de visita domiciliar. O que se definiu, nesse ponto em especial, com base no parecer técnico, não foi a necessidade do tratamento específico necessitado pela requerente, mas sim o limite da obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer a integralidade do serviço nos moldes pretendidos pela parte autora. Com efeito, o próprio laudo pericial reconheceu a necessidade do tratamento, apenas limitando a obrigatoriedade para o fornecimento do tratamento pela parte ré, o que não impede que a própria requerente contrate e custeie profissional/cuidador autônomo para suprir eventual carência. Nesse passo, a decisão desenvolveu raciocínio jurídico claro quanto ao juízo de valor, o que, evidentemente, não impede que haja divergência quanto ao ponto de vista jurídico aplicado na decisão referida. No entanto, tal discrepância de entendimentos deve render ensejo à impugnação nas vias recursais ordinárias, nunca nos embargos de declaração. In casu, verifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo único reformar os termos da decisão…

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