Processo 0800977-42.2024.8.14.0069

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800977-42.2024.8.14.0069
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Pacajá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Processo nº 0800977-42.2024.8.14.0069 Classe: Cumprimento de Sentença Exequente: VALDECI ALMEIDA DA SILVA Executado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VALDECI ALMEIDA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará nos autos da Apelação Cível nº 0800977-42.2024.8.14.0069, que negou provimento a ambos os recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA. O referido título judicial condenou o executado: (i) à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em decorrência dos contratos nº 123490286475, 0123403651902, 0123473825937, 3421418991 e 3382898116, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e (iii) ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Intimado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias contados de 08/04/2026, o executado não efetuou o pagamento, mas procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor executado — R$ 39.829,40 (trinta e nove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quarenta centavos) — e apresentou cálculo próprio, reconhecendo como devida apenas a parcela de R$ 34.361,97 (trinta e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e sete centavos). Em 28/04/2026, o executado interpôs impugnação ao cumprimento de sentença (ID 174400205), alegando excesso de execução em razão de: (i) inclusão de parcelas além do período de efetiva vigência dos contratos declarados inexistentes; e (ii) duplicidade de honorários advocatícios. Requereu, subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Os autos foram conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade da impugnação. A impugnação é tempestiva. O executado foi intimado em 08/04/2026 e apresentou a peça em 28/04/2026, dentro do prazo de quinze dias úteis previsto no art. 525 do Código de Processo Civil. O depósito judicial prévio da integralidade do valor executado supre a exigência de garantia do juízo, viabilizando o conhecimento da impugnação. 2. Do excesso de execução quanto ao período dos descontos. A primeira tese do executado é procedente. O título judicial condenou à restituição em dobro dos valores efetivamente descontados indevidamente no benefício previdenciário do exequente. A base de cálculo é, portanto, o montante dos descontos que foram concretamente realizados dentro do período de vigência de cada contrato declarado inexistente — e não qualquer projeção além desse marco. O próprio histórico de empréstimo consignado do INSS juntado pela parte autora desde a petição inicial (ID 122523906) registra os períodos de vigência e os termos de encerramento de cada contrato. Esses dados integraram o conjunto probatório sobre o qual se assentou a condenação e se tornaram imutáveis com o trânsito em julgado. São eles os parâmetros vinculantes do cumprimento. Segundo os registros do INSS, o contrato nº 123490286475 (parcela de R$ 379,19) teve início em dezembro de 2023 e foi encerrado em julho de 2024 por liquidação antecipada via portabilidade — totalizando oito descontos mensais. O…

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