Processo 0800977-54.2025.8.12.0007

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800977-54.2025.8.12.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800977-54.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Aparecida Pereira de Brito Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Apelado: Aapps Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente e afastando a indenização por danos morais, em ação proposta por consumidora em face de associação que realizou descontos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação. II. Questão em discussão: Discute-se: (i) a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) a configuração de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. III. Razões de decidir: A restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configura violação à boa-fé objetiva, sendo dispensada a demonstração de má-fé do fornecedor, salvo prova de engano justificável. Ausente comprovação de relação jurídica que legitime os descontos, caracteriza-se a cobrança indevida, impondo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do STJ. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, por ultrapassarem o mero aborrecimento. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sendo fixado em R$ 3.200,00 no caso concreto. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e provido para determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir a sucumbência, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo suficiente a demonstração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, salvo hipótese de engano justificável, aplicando-se tal entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021; descontos indevidos em benefício previdenciário caracterizam dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 406 e 927; e Código de Processo Civil, arts. 487, I, 927, III, 1.012 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 600.663/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS; e TJMS, Apelação Cível n. 0807928-16.2024.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0801341-60.2024.8.12.0007; TJMS, Apelação Cível n. 0801721-50.2024.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível n. 0837028-24.2021.8.12.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível…

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