Processo 0800977-72.2023.8.20.5125
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800977-72.2023.8.20.5125 RECORRENTE: LUCELIA RIBEIRO DANTAS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 36155292) interposto por LUCELIA RIBEIRO DANTAS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 34962061): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO TRÍPLICE REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. PROFESSORA MUNICIPAL E ESTADUAL CUMULADO COM MANDATO DE VEREADORA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. DEVOLUÇÃO PARCIAL DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidora pública contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a devolução ao erário dos valores percebidos pela demandada em razão de acumulação ilícita de cargos públicos, após o prazo fixado para regularização da situação funcional, a ser apurado em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a acumulação remunerada de dois cargos de professora (estadual e municipal) com o exercício de mandato eletivo de vereadora, diante da alegada compatibilidade de horários; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução integral ou parcial dos valores recebidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal admite a acumulação remunerada de cargos públicos em hipóteses excepcionais, previstas no art. 37, XVI, e autoriza a cumulação de mandato eletivo com cargo efetivo, nos termos do art. 38, III, desde que haja compatibilidade de horários; contudo, tais permissivos não autorizam a tríplice acumulação. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 921 da Repercussão Geral (ARE 848.993/MG), firmou a tese de que é vedada a acumulação tríplice de cargos públicos remunerados, ainda que com compatibilidade de horários e investidura anterior à EC 20/1998. A existência de coisa julgada material, oriunda da ação ordinária nº 0800088-26.2020.8.20.5125, impede a rediscussão da legalidade da tripla acumulação entre as mesmas partes, ainda que a presente lide tenha natureza coletiva. A devolução dos valores percebidos limita-se ao período posterior ao prazo concedido para regularização da situação funcional, em respeito à presunção de boa-fé e ao efetivo exercício das funções públicas, afastando-se a restituição retroativa integral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A acumulação remunerada de dois cargos públicos de professora com mandato eletivo de vereadora configura hipótese de tríplice acumulação vedada pela Constituição Federal. A coisa julgada material oriunda de ação anterior entre as mesmas partes impede a rediscussão da legalidade da acumulação. A devolução dos valores percebidos limita-se ao período posterior ao prazo concedido para regularização da situação funcional, afastando-se a restituição integral com base na boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, XVI; 38, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 921 da Repercussão Geral; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0002711-52.2019.8.19.0019, Rel. Des. Nádia Maria de Souza Freijanes, j. 31.03.2022; TJ-MG, REEX nº 10542100010058001, Rel. Des. Vanessa Verdolim…
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