Processo 0800977-77.2022.8.18.0044
TJPI • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários e-mail: varaconfundiarios@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981181661 Rua Mato Grosso, 210, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64014-390 PROCESSO Nº: 0800977-77.2022.8.18.0044 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição] AUTOR: ELISIO PEREIRA NETO e outros (7) REU: JULIO COSTA FILHO DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse movida por Elisio Pereira Neto, Girceones Oliveira de Jesus, João Manoel Souza dos Santos, Sebastião Pereira Neto, Ebetis Rocha Pereira, José Fernandes Vieira, Benedito Martins Ferreira em desfavor de Júlio Costa FIlho. Petição inicial que inaugurou o processo em 03/08/2022, na qual os requerentes alegaram ser proprietários de uma área que está localizada em São Gonçalo, zona rural de Brejo do Piauí. Aduziram que a propriedade é passada de geração para geração entre os membros da família há pelo menos 40 (quarenta) anos. Afirmaram que o imóvel em questão é onde estabeleceram suas moradias, desenvolveram labor rural e criação de animais. Os requerentes afirmaram que vizinho ao imóvel citado há uma faixa de terra denominada Delta ou Coneal, de aproximadamente 385 (trezentos e oitenta e cinco) hectares, sem dono e desocupada. Afirmaram, ainda, que passaram a utilizar a área de modo manso, pacífico e de boa-fé, seja para a passagem de animais, seja para a criação dos bichos ou no cultivo de suas culturas há pelo menos 40 (quarenta) anos. Os autores relataram que realizavam manutenções na referida área que alegaram ter ocupado de boa-fé e nunca haviam sofrido qualquer tipo de contestação sobre a posse que exerciam. Aduziram que no dia 08/04/2022 o requerido passou a frequentar a região e afirmar que havia herdado a área de seu avô. Afirmaram que no dia 04/06/2022 ocorreu de fato a invasão. Requereram que fosse concedida a tutela provisória antecipada liminarmente devido ao preenchimento de todos os requisitos, os benefícios da justiça gratuita, a citação do requerido, procedência da presente ação e outros. O valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze) (id 30123227) Juntaram aos autos: procurações advocatícias (ids 30124506, 30124509, 30124510, 30124511, 30124523 e 30124525), declarações de hipossuficiência (id 30124529), boletim de ocorrência (id 30125392); memoriais descritivos (ids. 30125354, 30125367, 30125374, 30125375, 30125376, 30125385, 30125387); contrato de compra e venda celebrado em 1985 (id. 30125354); contrato de compra e venda celebrado em 1975 (id. 30125348). Despacho proferido pelo juiz de direito da Comarca de Canto do Buriti-PI que marcou audiência para justificação prévia do autor. Determinou, também, a citação do requerido para que comparecesse à audiência e que o requerido deveria apresentar contestação após a decisão do pedido de liminar. (id 30214134) O Ministério Público manifestou ciência. (id 30284727) Emenda à inicial que requereu o ingresso no feito de Silvestre Pereira Neto no polo ativo da ação. Aduziu estar na mesma condição de propriedade dos demais requerentes. Se apresentou, então, para requerer seu direito de posse e concessão da liminar já pleiteada. (id 30535676). Juntou aos autos: Procuração (id 30535682); documentos pessoais (id 30535686); declaração de hipossuficiência (id 30535689) e memorial descritivo (id 30535964). Certidão que atestou a citação do requerido Julio Costa Filho para comparecer à audiência de justificação. (id 30701009) Juntada de…
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