Processo 0800977-82.2020.8.18.0065

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800977-82.2020.8.18.0065
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800977-82.2020.8.18.0065 APELANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO, G. B. R., MARIA LUISA DA SILVA, MARIA ALVES BEZERRA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO, ESMAELA PEREIRA DE MACEDO ARAUJO RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sob o fundamento de ausência de comprovação da contratação válida e da transferência dos valores ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na ausência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa não alfabetizada observou as formalidades legais e se houve comprovação da transferência do valor contratado; (iii) determinar se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais, bem como se o quantum fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. O contrato firmado com pessoa não alfabetizada exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, cuja ausência acarreta nulidade do negócio jurídico. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores, apresentando apenas documentos unilaterais e extemporâneos, destituídos de força probante. 7. A ausência de transferência do valor contratado e de formalização válida do negócio impede a produção de efeitos jurídicos e enseja a nulidade do contrato. 8. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram ato ilícito e geram dever de indenizar, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). 9. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de prova de dolo específico. 10. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível sua redução quando excessivo, fixando-se em R$ 3.000,00 no caso concreto. 11. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme súmulas do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido.…

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