Processo 0800977-84.2026.8.18.0061
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800977-84.2026.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ALVES DA SILVA ANDRADE REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA ALVES DA SILVA ANDRADE em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados na exordial. A parte requerente, é aposentada, sendo titular do benefício previdenciário junto à Previdência Social e, foi surpreendida ao receber seus proventos com a diminuição considerável no valor que costuma receber mensalmente A Autora aduz que se dirigiu a Agência do INSS para obtenção de esclarecimentos do fato, ocasião em que foi surpreendido com a informação de que haviam diversos empréstimos supostamente contratados, mensalmente consignados em seus Proventos, porém afirma que não assinou nenhum contrato e que desconhece esses empréstimos. Nesse sentido, os empréstimos supostamente aderido pela parte autora cuja validade está amparada por legislação e regulamentação específica, inexistindo, portanto, nesse átrio de cognição sumária, probabilidade do direito suficiente para o deferimento de medida liminar (art. 300 do CPC). Assim sendo, INDEFIRO, por ora, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório. Isto porque a concessão da medida pleiteada exige, além do perigo da demora, a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial, dada a possibilidade de existência de instrumento contratual que subsidie as deduções mencionadas. Defiro a gratuidade judiciária. Na ausência de conciliadores ou mediadores, não há necessidade de falar em realização da audiência preliminar de conciliação. Isso porque, como elucida a doutrina, o artigo 334, § 2º, do CPC/2015, estabelece que onde houver, o conciliador ou mediador atuará, necessariamente, na audiência de conciliação ou de mediação (artigo 334, § 1º, NCPC). Diante disso, deixo de designar a audiência de conciliação prévia. Inicialmente, destaco a Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual informa que: “Diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Desta forma, é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória”. No mesmo sentido, vale mencionar o TEMA 16 DO IRDR do TJMS, o qual decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PA-GAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ATU-ALIZADOS (PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE POBREZA, DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA, EXTRATOS ETC) – POSSIBILIDADE – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO – ADVOCACIA PREDATÓRIA E DEMANDAS EM MASSA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – EXTINÇÃO DO…
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