Processo 0800977-96.2026.8.10.0032

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800977-96.2026.8.10.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65620-000 Telefone: (98) 2055-4085 / E-mail: vara1_cneto@tjma.jus.br Nº PROCESSO: 0800977-96.2026.8.10.0032 REQUERENTE(S):FRANCISCA BARROS AMORIM ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA - PI11539 REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A):Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposto por FRANCISCA BARROS AMORIM em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Basicamente narra a parte requerente que percebeu um desconto indevido na sua conta corrente, o qual nunca anuiu e nem celebrou qualquer negócio, verificando tratar-se de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral. Para provar o alegado juntou documentos. Adotou-se o rito do CPC, com o deferimento da assistência judiciária e citação do requerido. A parte requerida apresentou contestação/documentos. O banco requerido aduziu em sua defesa que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora. Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Os autos vieram conclusos para julgamento. Eis, em síntese, o que competia relatar. Após fundamentar, decido. Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental. Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No que diz respeito à alegação preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida. No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais). Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida. Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015). Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora. Pois bem. Indo ao mérito. No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de…

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