Processo 0800978-05.2024.8.10.0080
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CANTANHEDE Fórum Raimundo Nonato Sorocaba Martins Filho Rua Boa Esperança, S/N, Centro, Cantanhede/MA Fone: (98) 2055-4058 | E-mail: vara1_can@tjma.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N.º 0800978-05.2024.8.10.0080 REQUERENTE: NEUMA SENA DE OLIVEIRA Endereço: NEUMA SENA DE OLIVEIRA rua 07 de setembro, centro, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 REQUERIDO: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE Endereço: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE AV. ANTONIO SAMPAIO, 100, CENTRO, MATõES DO NORTE - MA - CEP: 65468-000 Telefone(s): (98)3455-1054 - (98)3196-1120 SENTENÇA RELATÓRIO NEUMA SENA DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE. Alega a requerente, em síntese, que exerce o cargo de professora na Rede Municipal de Educação desde 02 de janeiro de 1997, sem prévia aprovação em concurso público, vinculando-se obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Sustenta que a administração pública municipal realizava o desconto mensal das contribuições previdenciárias diretamente de seu contracheque (no valor de R$123,90), contudo, omitiu-se reiteradamente em repassar as referidas verbas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Informa que a irregularidade restou evidenciada após consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), comprometendo a iminente concessão de sua aposentadoria. Diante disso, requer a concessão da justiça gratuita e a condenação do réu à obrigação de regularizar os repasses, sob pena de astreintes. Juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de tempo de contribuição, extrato do CNIS e contracheque. Defiro o pedido de justiça gratuita. Deixou-se de designar audiência de conciliação ante a ausência de CEJUSC instalado na comarca. Devidamente citado, o Município de Matões do Norte apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora (sob argumento de que a competência de cobrança seria exclusiva do INSS), a incompetência da Justiça Comum Estadual (defendendo a competência da Justiça Federal) e a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, alegou a insuficiência probatória da inicial, sustentando a presunção de veracidade do CNIS e colacionando certidão negativa de débitos (CND) global emitida pela Receita Federal, pugnando pela total improcedência. Houve réplica refutando as preliminares e ratificando os pedidos exordiais. Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de novas provas, o requerido manifestou desinteresse e a requerente deixou transcorrer o prazo in albis. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por NEUMA SENA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MATÕES DO NORTE, objetivando compelir o ente municipal a realizar o repasse, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), das contribuições previdenciárias regularmente descontadas de sua remuneração. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a matéria debatida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se…
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