Processo 0800978-69.2024.8.20.5142

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800978-69.2024.8.20.5142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Jardim de Piranhas/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800978-69.2024.8.20.5142 Promovente: GUACIRA ARAUJO Promovido: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por GUACIRA ARAÚJO em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual a parte autora, aposentada, sustenta a ocorrência de irregularidades na administração de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Narra a autora que ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, integrando o sistema originário do PASEP, mediante recolhimentos mensais efetuados pelo ente público empregador em conta individual administrada pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão dos valores, aplicação de juros e atualização monetária previstos em lei. Sustenta que, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, os recursos do PIS/PASEP passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, permanecendo preservado o patrimônio anteriormente acumulado nas contas individuais dos participantes, acrescido dos rendimentos legais até o efetivo saque. Aduz que, ao se aposentar, realizou o saque do saldo de sua conta PASEP em 16/11/2010, recebendo a quantia de R$ 942,19, valor que reputa incompatível com os depósitos efetuados ao longo de sua vida funcional. Afirma que, após solicitar administrativamente os extratos microfilmados da conta vinculada, constatou supostas inconsistências na evolução do saldo, ausência de correta incidência dos índices de atualização monetária e juros legais, além de movimentações que entende indevidas. Sustenta que, após a elaboração de memória de cálculos (ID 134710372), apurou que o valor correto devido corresponderia a R$ 19.328,36 na data do saque, apontando diferença patrimonial de R$ 18.386,17, a qual, atualizada monetariamente, totalizaria R$ 75.027,53. (IDs 134710360 e 134710372). A petição inicial veio instruída com procuração e documentos pessoais (ID 134710359), extratos da conta PASEP (ID 134710360), planilha de cálculos (ID 134710372) e contracheque da autora (ID 134710373). Foi proferido despacho no ID 134830738 que deferiu a gratuidade da justiça. Citado, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 136958768 sustentando, preliminarmente, a ausência de responsabilidade da instituição financeira quanto aos critérios de remuneração das contas vinculadas ao PASEP, bem como a inexistência de qualquer irregularidade na administração da conta da autora. No mérito, alegou a regularidade das movimentações realizadas, a correta aplicação dos índices legalmente previstos, inexistência de saques indevidos, ausência de desfalques e improcedência dos cálculos apresentados pela parte autora, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 139208905, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando integralmente os pedidos constantes da inicial. Foi realizada audiência, conforme ata e termo de audiência juntados nos IDs 137953787 e 137953799. As partes foram intimadas para especificação de provas, sobrevindo manifestação no ID 142108275, ocasião em que foi requerido o julgamento antecipado da lide. Na sequência, foi proferida decisão de suspensão do processo, no ID 142398009, em razão de julgamento de incidente. O Banco do Brasil S.A. apresentou…

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