Processo 0800978-88.2021.8.10.0054

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800978-88.2021.8.10.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-88.2021.8.10.0054 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 1ºApelante/2º Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA Procurador: FRANCISCO WILSON DIAS MIRANDA 2ª Apelante/ 1ª Apelada: WILLAYANNE DA SILVA SOUZA Defensora Pública: ANA JÚLIA DA SILVA DE SOUSA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO EM PROCEDIMENTO COMUM. APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. ESTABILIDADE GESTACIONAL. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações interpostas em face de sentença proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Presidente Dutra, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de saldo salarial e verbas proporcionais (13º e férias acrescidas do terço constitucional), afastando o pleito de indenização decorrente de estabilidade gestacional, fixando juros e correção pela taxa SELIC e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se subsiste a condenação ao pagamento das verbas salariais reconhecidas, diante da alegada nulidade do vínculo; (ii) estabelecer o critério aplicável aos consectários legais nas condenações impostas à Fazenda Pública; (iii) determinar se a parte autora faz jus à estabilidade provisória gestacional e à indenização substitutiva; e (iv) definir a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, com destinação ao fundo institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de não conhecimento do recurso interposto pelo Município não prospera, pois o equívoco quanto ao nomen iuris não impede o conhecimento da insurgência quando presentes os requisitos de admissibilidade, inexistente prejuízo ao contraditório e aplicável o princípio da fungibilidade recursal, devendo o recurso ser recebido como apelação. 4. A comprovação do vínculo funcional e da prestação de serviços, sem demonstração do adimplemento pelo ente público, impõe a manutenção da condenação ao pagamento do saldo salarial, 13º proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 5. Os consectários legais devem observar a orientação firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, afastada a utilização da SELIC. 6. A proteção constitucional prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT assegura à trabalhadora gestante estabilidade provisória independentemente do regime jurídico do vínculo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 542, sendo devida, na hipótese de exoneração ocorrida durante a gestação, indenização substitutiva correspondente às remunerações devidas desde o desligamento até cinco meses após o parto. 7. A condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública é cabível quando atua como representante da parte vencedora em demanda contra ente público, inclusive aquele ao qual se vincula, devendo a verba ser destinada ao…

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