Processo 0800978-88.2025.8.18.0066

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800978-88.2025.8.18.0066
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800978-88.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE REINALDO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO. DESISTÊNCIA RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto por José Reinaldo da Silva e Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, no qual as partes, antes do julgamento, requereram a extinção do recurso em razão da celebração de acordo extrajudicial, devidamente juntado aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação de acordo extrajudicial celebrado entre as partes no curso do recurso, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, bem como verificar os efeitos da desistência recursal diante da autocomposição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator possui competência para homologar autocomposição das partes, nos termos do art. 932, I, do CPC. 4. A homologação de transação implica resolução de mérito, conforme dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC. 5. A celebração de acordo extrajudicial evidencia a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o julgamento do recurso. 6. O pedido de desistência configura ato incompatível com a continuidade do recurso, caracterizando preclusão lógica. 7. A jurisprudência admite a homologação de acordo e o reconhecimento da prejudicialidade do recurso quando há desistência anterior à sua apreciação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso extinto com resolução de mérito. Tese de julgamento: 1. O relator pode homologar acordo celebrado entre as partes no curso do recurso, extinguindo o feito com resolução de mérito. 2. A celebração de acordo extrajudicial implica perda do interesse recursal e prejudica o julgamento do recurso. 3. A desistência recursal configura preclusão lógica, impedindo o prosseguimento do feito. Relatório JOSE REINALDO DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A, qualificados na exordial, interpuseram o presente recurso, contra r. sentença do Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer. O recurso id 26662090 , não foi julgado em razão das partes atravessaram pedido de extinção do recurso em virtude da formalização de acordo extrajudicial, haja vista, composição amigável entre as partes, juntando documentos. É o que basta relatar. Decisão. Compulsando os autos, constata-se que as partes, amigavelmente firmaram acordo extrajudicial id 29015630, pondo fim ao litígio. O pedido do apelado encontra guarida no Código de Processo Civil, no art. 487, III, “b” e no artigo 932, I. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação; Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO De DESISTÊNCIA ANTERIOR À APRECIAÇÃO DO RECURSO INOMINADO. RECURSO PREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO. ACORDO HOMOLOGADO. EMBARGOS…

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