Processo 0800979-04.2023.8.15.0171
TJPB • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança Processo nº 0800979-04.2023.8.15.0171 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por CREUZELI DE MELO CUNHA, SELMA CARLOS DA CUNHA, JOSÉ EDGLEI CARLOS DE MELO, JOSÉ EDILSON CARLOS DE MELO, AGAMENON CARLOS DE MELO e BENJAMIM GOMES NETO, todos já qualificados, em face de REGINA GOMES BATISTA, CRIZELID GOMES DE MELO, JOSÉ GOMES DE MELLO, VIRGINIO GOMES NETO, ANALICE GOMES DE SOUTO E MARIA GOMES DE MELO, herdeiros de BENJAMIM GOMES DE MELO E DE JOSEFA MONTEIRO DE MELO, já falecidos. Afirmaram que a genitora dos réus, a senhora Bernadete Gomes da Cunha, já falecida, exerceu a posse mansa, pacífica e ininterrupta, por um período de aproximadamente 28 anos, do imóvel localizado na Rua Manoel Nicolau, nº 95, Centro, Esperança/PB, edificado sobre os Lotes 01 e 07. Sustentaram que a ocupação foi fruto de aquisição onerosa das frações ideais de três irmãos e doação da cota de um quarto irmão. Aduziram que, após o falecimento da Sra. Bernadete, em julho de 2022, a autora Creuzeli permaneceu residindo no local, pretendendo a declaração do referido imóvel mediante a soma das posses nos termos da legislação civil. Juntaram documentos. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação (ID. 78996208), suscitando, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da pendência de ação de inventário dos bens deixados pelos patriarcas da família (Processo nº 0801174-86.2023.8.15.0171). No mérito, alegaram a inexistência de animus domini da falecida Bernadete, sob o argumento de que sua permanência no imóvel decorreu de mera permissão e tolerância dos demais irmãos para que ela cuidasse da genitora comum. Sustentaram a ineficácia dos instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários por vício de forma e ausência de anuência de todos os herdeiros. Apresentaram documentos. Réplica apresentada (ID. 79166768). Determinada a suspensão do feito até o julgamento da ação de inventário (ID. 84604171). Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, provido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba por meio do acórdão de ID 91795467, que determinou o regular prosseguimento da demanda por entender que a usucapião é matéria prejudicial ao inventário. Durante a instrução, as Fazendas Públicas Municipal e Estadual informaram a ausência de interesse no feito (ID 79466387 e ID 80765085), enquanto a União, após solicitar prazo dilatado, não apresentou oposição específica. No curso da lide, houve o falecimento do autor Agamenon Carlos de Melo, sendo promovida a sucessão processual por seus herdeiros menores, B. C. D. M. e A. C. D. C. N., representados pela genitora (ID 98273710). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e inquiridas testemunhas/declarantes Josilene Lins da Costa Soares, Luzia dos Santos Nascimento e Paulo Rodrigues de Souza, conforme registrado no ID 98460112. Alegações finais apresentadas pelas partes. Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer, manifestando-se pelo reconhecimento da usucapião extraordinária (ID 129204966). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares Os réus argumentaram que a existência de ação de inventário pendente (Processo nº 0801174-86.2023.8.15.0171) impediria o manejo da ação de usucapião, uma vez que a transmissão da propriedade aos herdeiros operou-se pelo princípio da saisine. Todavia, a tese apresentada pelos réus já…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.