Processo 0800979-56.2024.8.14.0022

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800979-56.2024.8.14.0022
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE em face de ALCINO TARTAGLIA JUNIOR, objetivando a condenação do requerido à reparação integral de danos ambientais materiais e ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. Conforme a petição inicial de ID 125929259, a pretensão ministerial fundamenta-se em infração ambiental constatada em 28/05/2024, quando o requerido foi flagrado transportando 500,00 m³ de madeira em tora, de diversas essências, sem a devida licença da autoridade competente para o tempo integral da viagem. A carga era transportada na balsa Luiz Eugênio Costa e no Empurrador Santa Rosa das Águas no município de Igarapé-Miri/PA. O Parquet destacou que a conduta violou dispositivos do Decreto Federal nº 9.575/2022, da Lei Estadual nº 9.575/2022 e da Lei Federal nº 9.605/1998, causando degradação ambiental e perda de biodiversidade na região amazônica. Devidamente citado conforme certidão de ID 170529847, o réu apresentou contestação sob o ID 172294671. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial, sustentando que o dano ambiental foi descrito de forma genérica e que não houve a realização da cubagem exata da madeira no momento da autuação. No mérito, alegou a ausência de nexo causal, afirmando que parte da madeira possuía Guias Florestais que amparariam a carga. Aduziu, ainda, que o próprio relatório do IBAMA classificou a consequência ambiental como "desprezível", o que afastaria o dever de indenizar por danos morais coletivos e influenciaria na dosimetria de eventual reparação. Ao final, pugnou pela produção de prova pericial direta na madeira apreendida. O Ministério Público apresentou réplica à contestação conforme ID 175202602. O órgão ministerial rechaçou a preliminar de inépcia, defendendo que a volumetria indicada no Auto de Infração goza de presunção de legitimidade e veracidade. No mérito, reafirmou a natureza objetiva da responsabilidade civil ambiental sob a Teoria do Risco Integral, bem como a incidência da inversão do ônus da prova. Quanto à prova pericial, demonstrou sua impossibilidade material, uma vez que a madeira apreendida foi objeto de doação sumária à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Pará (SEGUP), conforme Termo de Doação nº WFLS63DN. Por fim, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito para a procedência total da ação. Vieram os autos conclusos para julgamento. # 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar: Inépcia da Inicial A defesa arguiu a inépcia da petição inicial sob o fundamento de que o Ministério Público teria formulado uma descrição genérica do dano ambiental, sem individualizar a área degradada ou o impacto efetivo, baseando-se em conceitos abstratos e sem a realização da cubagem técnica da madeira. Sustenta, em suma, que a ausência de prova pericial imediata quanto à volumetria exata da carga tornaria o pedido indeterminado, inviabilizando o contraditório. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. A petição inicial de ID 125929259 descreveu com clareza solar a causa de pedir e o pedido, lastreando-se em fatos concretos apurados por órgão de fiscalização federal. A peça exordial individualizou a conduta ilícita: o transporte de 500,00 m³ de madeira em tora, de diversas essências, realizado sem a licença válida para todo o tempo da viagem, em embarcações perfeitamente identificadas.…

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