Processo 0800979-60.2025.8.18.0038

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800979-60.2025.8.18.0038
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800979-60.2025.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA PEREIRA DOS REIS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGADA LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de litigância abusiva e predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes contra instituição financeira, com alegada padronização da petição inicial e ausência de individualização adequada dos fatos. A parte autora sustenta a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação para emenda da inicial, requer a concessão da justiça gratuita e defende a inexistência de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em suposta litigância predatória e inépcia da inicial, poderia ocorrer sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial; (ii) estabelecer se o ajuizamento de múltiplas ações semelhantes configura, por si só, litigância abusiva ou ausência de interesse processual; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte, inexistente nos autos. O ajuizamento de ações distintas fundadas em relações jurídicas autônomas ou contratos diversos não caracteriza, por si só, litigância predatória ou má-fé processual, sendo indispensável a demonstração concreta de dolo, fraude ou alteração da verdade dos fatos. A mera similitude entre petições iniciais em demandas de massa não autoriza automaticamente o reconhecimento de inépcia ou litigância abusiva, sobretudo quando a causa de pedir e os pedidos estão minimamente individualizados. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial antes do indeferimento da exordial, indicando de forma precisa os vícios a serem sanados. A extinção prematura do processo sem prévia intimação para saneamento da inicial viola os princípios da cooperação, da primazia da resolução do mérito, do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 4º, 6º, 9º e 10 do CPC. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí autoriza a exigência de documentos complementares em hipóteses de fundada suspeita de demanda predatória, mas não legitima o indeferimento automático da petição inicial sem…

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