Processo 0800979-88.2025.8.18.0061
TJPI • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves e-mail: - Fone: ( ) Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800979-88.2025.8.18.0061 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) ASSUNTO: [Alimentos] REQUERENTE: DEUSILENE RODRIGUES DE ALCANTARA REQUERIDO: ANTONIO MANOEL TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de ação de homologação de acordo de alimentos cujos autos foram julgados extintos com resolução do mérito por sentença proferida em 02/02/2026 (ID 89676854). O referido provimento judicial transitou em julgado em 23/03/2026, conforme certidão lavrada nos autos (ID 96849098). Posteriormente ao arquivamento e ao encerramento da fase de conhecimento, a genitora Deusilene Rodrigues de Alcântara, representando o filho menor Lázaro de Alcântara Teixeira, atravessou petição simples (ID 96678030). No requerimento, noticiou o inadimplemento das obrigações alimentares e solicitou que o desconto da pensão passasse a ser realizado diretamente nos proventos de aposentadoria do requerido Antonio Manoel Teixeira junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou parecer (ID 100412575). O órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do pedido nestes autos de conhecimento extintos, apontando a necessidade de intimação da requerente para deduzir sua pretensão em autos apartados mediante o devido cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido formulado pela parte autora ID 96678030 não comporta acolhimento no presente feito, uma vez que a demanda se encontra definitivamente encerrada por sentença transitada em julgado (ID 89676854 e ID 96849098). Com a extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito, operou-se a preclusão consumativa e a formação da coisa julgada material, o que impede a prática de atos executivos formais dentro destes mesmos autos. A pretensão voltada ao desconto coercitivo de parcelas alimentares em atraso diretamente em benefício previdenciário possui nítida natureza executiva. Desse modo, o deferimento de medidas coercitivas exige a observância do devido processo legal e das garantias do contraditório e da ampla defesa, as quais devem ser exercidas no rito próprio do cumprimento de sentença previsto no art. 513 do Código de Processo Civil e no art. 528 do Código de Processo Civil. A tramitação de pleito executivo em autos de ação cognitiva já arquivada descumpre a sistemática processual vigente, sendo indispensável a distribuição de incidente ou de ação própria de cumprimento de sentença. Nesse sentido, acolhe-se integralmente a cota do Ministério Público (ID 100412575), reconhecendo a inadequação da via eleita para o processamento do pedido neste feito. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí confirma a impossibilidade de promover alterações ou medidas coercitivas em autos extintos com trânsito em julgado fora do procedimento próprio: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO/AGRAVADO. NULIDADE ALEGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Destaquem-se os efeitos da coisa julgada sobre as invalidades processuais. Por óbvio, a estabilidade e segurança derivadas do trânsito em julgado de uma sentença de mérito não é imutável e intangível. Ela apenas impede a retomada de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.