Processo 0800980-21.2025.8.10.0021

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800980-21.2025.8.10.0021
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 29/06 a 06/07/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800980-21.2025.8.10.0021 RECORRENTE: ALEXANDRE ASSUNCAO RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: ALVARO SOUSA RODRIGUES - MA3637-A, BERNADETH PEREIRA DE ASSUNCAO - MA8688-A RECORRIDO: TELMA RIBEIRO GUIMARAES CHAVES, JOSE ROGERIO GUIMARAES CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: GLAYSSON COSTA PACHECO - MA14810-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1728/2026-1 (2998) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE FREADA BRUSCA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DA LITISCONSORTE ATIVA À AUDIÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LANTERNAS TRASEIRAS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. PEDIDO CONTRAPOSTO NÃO COMPROVADO. BLOQUEIO RENAJUD LIMITADO À TRANSFERÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por Alexandre Assunção Rodrigues contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Telma Ribeiro Guimarães Chaves e José Rogério Guimarães Chaves, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 2.664,62 a título de danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, além de determinar restrição de transferência do veículo envolvido por meio do sistema RENAJUD. 2. A controvérsia decorre de colisão traseira ocorrida em 28/04/2025, na Ponte Bandeira Tribuzi, em São Luís/MA, envolvendo o veículo Renault Clio, conduzido por José Rogério Guimarães Chaves e de propriedade de Telma Ribeiro Guimarães Chaves, e o veículo Hyundai HB20, conduzido pelo recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência da autora Telma Ribeiro Guimarães Chaves à audiência gera nulidade da sentença; (ii) se José Rogério Guimarães Chaves possui legitimidade ativa para pleitear indenização pelos danos materiais decorrentes do sinistro; (iii) se a alegação de freada brusca do veículo atingido afasta a responsabilidade civil do recorrente; (iv) se os danos materiais, inclusive aqueles relativos às lanternas traseiras, foram suficientemente comprovados; (v) se a juntada de documentos após a audiência comprometeu o contraditório; (vi) se o pedido contraposto de restituição ou abatimento de R$ 80,00 comporta acolhimento; (vii) se a restrição RENAJUD limitada à transferência do veículo é adequada e proporcional; (viii) se há elementos para revogação da gratuidade de justiça deferida ao recorrente; e (ix) se a conduta processual do recorrente caracteriza litigância de má-fé. III. Razões de decidir 4. A ausência da autora Telma Ribeiro Guimarães Chaves à audiência não gera nulidade da sentença quando o coautor José Rogério Guimarães Chaves, condutor do veículo no momento do sinistro, comparece ao ato, participa da audiência e manifesta suficiência do conjunto probatório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa. 5. A legitimidade ativa do condutor diretamente envolvido no acidente, em litisconsórcio com a proprietária do veículo, decorre de sua vinculação imediata ao fato danoso e à pretensão reparatória, não se restringindo a…

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